TJSC - 5109068-13.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109068-13.2022.8.24.0023/SC APELADO: KILLIAN FERREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARA RUBIA HILLE (OAB SC060192) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente Killian Ferreira nos autos n. 5109068-13.2022.8.24.0023.
Nas razões, insurgiu-se contra os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente, entendendo que deve ser aplicada a premissa do IRDR 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em detrimento do que preconiza a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ (36.1).
O apelado não apresentou resposta (42.1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (10.1). É o breve relato.
Decido.
O recurso é tempestivo e o ente público é isento do preparo, estando preenchidos os pressupostos dos arts. 1.007 e 1.009 do Código de Processo Civil, em virtude do que admito a insurgência.
O cerne da controvérsia diz respeito à viabilidade da fixação dos honorários advocatícios por se tratar de procedimento de cumprimento de sentença extinto em razão do pagamento do débito pelo executado.
De acordo com o que ficou consignado na decisão combatida Quanto aos honorários, considerando que o caso concreto trata de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de ter ou não havido impugnação ao cumprimento de sentença e de eventual fixação de honorários em desfavor da parte exequente relacionados à impugnação, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução (Tema 973 do STJ).
A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução. É indiferente, para fixação dos honorário referidos, que o crédito deva ser pago por precatório ou por requisição de pequeno valor – RPV.
Destaco que a presente questão não se submete à suspensão determinada no IRDR Tema 04 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Neste, espera-se a resolução, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1190, que assim definiu a questão submetida a julgamento: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." No caso concreto, aplica-se o Tema Repetitivo 973 do STJ, já transitado em julgado, em plena vigência, e não afetado de qualquer modo pelo Tema 1190.
O Tema em questão firmou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Consultando o site do STJ, vê-se que não há qualquer óbice à aplicação do Tema, não há hipótese de revisão da tese firmada, nem qualquer outra questão que possa suspender sua incidência: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=973&cod_tema_final=973.
Dito isto, não é opcional a aplicação do Tema às hipóteses que ele regula, na dicção do artigo 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Da leitura da fundamentação exarada pelo juízo, constato que, ao tratar da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação ou não do IRDR 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi excetuada a hipótese de execução de sentença coletiva, na qual se aplica a premissa contida na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, é importante citar o que diz os enunciados: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A despeito do debate acerca da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - para os cumprimentos de sentença iniciados após julho de 2024 e da aplicabilidade da regra definida no IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal aos processos iniciados antes daquele período, é importante que se diga que a hipótese do presente feito ganha contorno diverso pelo fato de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
De acordo com o que concluiu o juízo de origem, a distinção da regra aplicada ao caso deve ser feita não sob a ótica do rito de pagamento do valor devido pelo Estado, e sim, pela diferença existente no cumprimento de sentença, se originária de ação individual ou coletiva.
Aliás, a distinção é trazida em decisão do eminente Des.
Hélio do Valle Pereira, ao esclarecer que A execução derivada de, por assim dizer, sentença individual é uma simples nova fase processual, uma derivação da fase de conhecimento.
Nós e o Superior Tribunal de Justiça restringimos o cabimento dos honorários advocatícios porque a Administração está premida ao pedido da parte e dispõe de prazo para o cumprimento do título executivo.
Então, meramente atendido a esse procedimento, não há resistência, não há causalidade, não há nenhuma sorte de má conduta imputável à Administração.
O cumprimento individual de sentença coletiva tem outra natureza.
Formou-se uma condenação apenas genérica.
Há necessidade da instauração de uma relação jurídica que é independente.
O agora exequente não era antes autor.
Ele deverá constituir advogado e provocar em termos originais a jurisdição da parte de alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva.
Por isso que para esse trabalho, repito o termo, independente, é justo que se debitem honorários advocatícios em desfavor da Administração.
O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença precedente. É disso que tratam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, não fosse assim, não haveria sentido em ambos, que seriam meramente subsumíveis no Tema 1.190 (Apelação n. 5021042-73.2021.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21.03.2025).
Assim, tem-se que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva se revela como uma nova relação jurídica, da qual se exige o juízo de valor sobre a existência e a liquidez do direito assegurado no título coletivo exequendo, e daí, por tal razão, são devidos honorários advocatícios.
Ademais, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.190, tendo em vista que a determinação de sobrestamento atingiu somente os recursos para o Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 5015730-20.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.07.2024).
Desse modo, o desprovimento do reclamo é medida de rigor, inclusive com a condenação pelo pagamento de honorários recursais, acrescendo-se 2% em relação ao que ficou arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 19:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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01/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:19
Alterado o assunto processual - De: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Para: Auxílio-alimentação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5109068-13.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 15:17
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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27/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KILLIAN FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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