TJSC - 5008602-64.2024.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11030104, Subguia 5862531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,64
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 11030104, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5862531&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5862531</a>
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11030104, Subguia 5775132
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14/08/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 45 - Link para pagamento - 01/08/2025 13:45:26)
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07/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMOR CALISTRO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 11030104 - R$ 78,64
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008602-64.2024.8.24.0015/SC AUTOR: VALMOR CALISTROADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento.
Quanto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Para revogação do benefício da gratuidade da justiça deve haver prova satisfatória da efetiva capacidade financeira da parte.
No presente caso a ré não trouxe qualquer documento que demonstre que a parte autora possui capacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes para revogação da benesse, mantenho a gratuidade da justiça antes deferida.
Da ausência de interesse processual.
A ré alega que o autor não procurou solucionar a questão de forma extrajudicial pelos meios administrativos.
Sem maiores digressões, esclareço que a referida preliminar deve ser afastada, na medida em que o ordenamento jurídico não prevê a necessidade de prévio exaurimento de instância administrativa ou de outros instrumentos extrajudiciais para que o consumidor ingresse com ação judicial cabível.
Por outro lado, o art. 5º, XXXV, a Constituição da República assegura a todos "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que assegurado o direito de ação aos autores.
De todo modo, com a contestação ao pedido, está caracterizado o interesse processual e a necessidade de provimento judicial sobre o litígio.
Portanto, resta afastada a preliminar aventada.
Da distribuição do ônus probatório.
A empresa ré alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviço (concessionária de serviço público), enquanto que o autor é consumidor.
Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESLIGAMENTO DE ESTUFAS.
SECAGEM DE FUMO PREJUDICADA.
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE. [...] Consoante a corrente doutrinária maximalista, pouco importa qual uso será empregado ao bem - se pessoal ou profissional -, importando, apenas, que não haja finalidade de revenda.
Autor que, na hipótese, figura como consumidor (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300286-29.2015.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 04-07-2017).
Demonstrada a relação de consumo e presentes os pressupostos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível.
Prosseguimento do feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas e o pedido é juridicamente possível, não havendo, pois, irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Feito em ordem, portanto, dependendo de produção de provas.
A questão de fato sobre a qual depende a produção da prova (questão fática controvertida) diz respeito à: a) a ocorrência de interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica b) o tempo de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica (se for o caso); c) a perda/diminuição da qualidade do fumo decorrente da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica (nexo de causalidade); d) a extensão do eventual prejuízo; e) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil.
A questão de direito relevante (art. 357, IV do CPC) diz respeito à responsabilidade civil.
Meio de prova a ser produzida: documental e pericial.
Diante da necessidade de analisar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência dos pressupostos para a responsabilidade civil, defiro os pedidos dos itens 'a', 'b' e 'c' (evento 24, CONT1, fls 13/14).
Intime-se o autor para que em 15 (quinze) dias indique as empresas fumageiras, inclusive os respectivos endereços, com as quais efetivamente contratou o fornecimento do fumo na safra em que ocorreu o alegado prejuízo decorrente da suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Indicadas as empresas, oficiem-se para que apresentem cópia dos contratos celebrados com o autor, esclareçam a forma de classificação do fumo do autor e apresentem as respectivas notas fiscais da compra de fumo relativa ao período, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se ofício à AFUBRA e a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, conforme requerido nos itens 'e', fl. 14, do evento 24, CONT1, com o mesmo prazo para resposta.
Para realização de prova pericial, nomeio perito deste juízo, independentemente de compromisso, o Sr.
Omar Ayoub, Engenheiro Agrônomo, com endereço à Rua Coronel Amazonas, n.º 99, Centro, Porto União/SC, telefone: 3522-3885, e-mail: [email protected], o qual deverá, analisar os documentos e a propriedade dos agricultores, área utilizável, estufa(s) e equipamentos utilizados, condições climáticas da safra (chuva, estiagem, granizo etc.), preços, dólar, se for o caso, insumos, as várias qualidades de tabaco que a planta produz, a quantidade vendida pelo(a) agricultor(a) e outros fatores consideráveis, informar se é possível ter a perda reclamada no processo com outras informações que possam subsidiar a decisão.
Pode o perito contar com a assessoria de outros profissionais se, para desempenhar seus trabalhos, deles precisar.
Em atenção ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários periciais deve pago pela parte ré, que requereu expressamente a produção da prova.
Intimem-se as partes sobre a nomeação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e apresentados os quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a proposta, intimem-se as partes, em especial a requerida, para antecipar as despesas em 15 dias.
Após o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (prazo que poderá ser ampliado a pedido justificado do perito, se necessário).
Para início da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, § 4º, CPC).
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do profissional nomeado.
O não pagamento dos honorários periciais implica prejuízo à prova com suas consequências.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
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20/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:40
Despacho
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11/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:35
Despacho
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28/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:20
Despacho
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18/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CNI02CV01 para PUN01CV01)
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10/02/2025 18:53
Terminativa - Declarada incompetência
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07/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:42
Determinada a intimação
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10/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMOR CALISTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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