TJSC - 5001369-13.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 575
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04/08/2025 14:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões
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04/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001369-13.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: PERES & PERES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, que, nos autos da ação de n. 5001860-22.2025.8.24.0004, ajuizada por PERES & PERES ADVOGADOS ASSOCIADOS, assim decidiu (Evento 5): I- Há pedido de tutela de urgência.
II- Disciplina o art. 151 do CTN que : "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendia mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A Constituição Federal estabeleceu que a competência para instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é dos Municípios: "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)." A Lei Complementar n. 116/2003, por sua vez, regulamentou o imposto, limitando sua incidência aos serviços relacionados em lista taxativa (Tema 296 do STF1), dentre eles os de advocacia (item 17.14).
E a Lei Complementar Nacional nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece: "Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [...] VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; [...] Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. [...] § 5º-C.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: [...] VII - serviços advocatícios; (Incluído pela Lei Complementar n. 147, de 2014)". Dessarte, a partir da vigência da Lei Complementar n. 147/2014, as sociedades de advogados passaram a poder optar pelo regime simplificado de tributação.
A atividade de advocacia se enquadra no anexo IV, no qual a alíquota se inicia com 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), podendo esta ser alterada com base nos últimos doze faturamentos.
A sociedade de advogados que aderir ao Simples Nacional pagará os tributos federais e municipais com base no faturamento, de acordo com as alíquotas e enquadramento como microempresa ou pequena empresa. Nesse modelo, os impostos são unificados em uma única guia chamada de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
Assim, ao optar pelo Simples Nacional para a atividade de advocacia, o profissional terá mais facilidade no pagamento de impostos, e taxas reduzidas se comparadas a outros regimes tributários. Acerca do tema em debate, há que se considerar que os honorários advocatícios sucumbenciais não decorrem da efetiva prestação de serviços de advocacia, pois não há uma relação obrigacional entre o advogado (titular da verba sucumbencial) e a parte vencida na demanda judicial - o procurador da parte vencedora não presta nenhum serviço à parte vencida.
Portanto, não há que se incluir na nota fiscal de prestação de serviços os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais. O E.TJSC já pronunciou que os honorários sucumbenciais, por derivarem de pagamento devido por força de decisão judicial e não de contrato de prestação de serviços, não se classificam como verba sobre a qual deva incidir o ISS: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DESCABIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a incidência de ISS sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
A impetrante recorre da decisão que denegou a ordem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos à incidência do ISS, considerando a ausência de vínculo contratual entre o advogado e a parte vencida.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários de sucumbência não fazem parte do vínculo contratual firmado entre o advogado e seu constituinte, pois o profissional não presta serviços à parte adversa.
O elo entre eles decorre da aplicação das normas do processo civil, sem vínculo ou expressão de vontade bilateral.4.
Nesse contexto, os honorários sucumbenciais não compõem a hipótese de incidência fiscal do ISS, por não decorrerem do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas sim de obrigação legal reconhecida por decisão judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.Tese de julgamento: "1.
Os honorários sucumbenciais não são tributáveis pelo ISS, pois não decorrem de contrato de prestação de serviços advocatícios, mas de obrigação legal reconhecida por decisão judicial". (TJSC, Apelação n. 5007415-06.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). (grifei) Há probabilidade do direito da parte autora, portanto.
Importante destacar, no entanto, que o art. 3º,§1º, da LC 123/2006, com a nova redação dada pela LC 214/2025 (com produção de efeitos a partir de 1º/01/2026), incluiu a expressão "demais receitas da atividade" no conceito de receita bruta (base de cálculo do regime diferenciado do SIMPLES, art. 18): "Art. 3º (...) § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos"(grifei) Ou seja, embora a verba recebida a título de honorários sucumbenciais não possa ser tributada pelo ISS, ela é considerada uma receita da atividade; de modo que, a partir de 1º/01/2026, deverá ser considerada na base de cálculo do regime diferenciado do SIMPLES.
O receio de dano irreparável consiste no recolhimento indevido de tributo, onerando o orçamento da empresa autora.
Nessa toada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com a definição de que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais pela parte autora não se classificam como verba tributável pelo ISS cobrado pelo Município de Araranguá.
III - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
IV- Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
VI- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VII- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VIII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
IX- Cumpra-se e intimem-se.
Narrou, em síntese, que a decisão de primeiro grau, ao suspender a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os honorários advocatícios de sucumbência, violou o princípio da legalidade, motivo pelo qual requereu o sobrestamento daquele pronunciamento judicial. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O microssistema dos juizados especiais admite o recurso de agravo de instrumento nas causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Na inicial dos autos de n. 5001860-22.2025.8.24.0004, a Sociedade de Advogados, ora agravada, relata que é aderente ao regime tributação pelo Simples Nacional e defende a ilegalidade da cobrança de ISS sobre honorários sucumbenciais recebidos, motivo pelo qual pretende a abstenção, pelo Muncípio agravante, de quaisquer atos voltados à cobrança do tributo sobre referida verba honorária, bem como a declaração da ilegalidade da cobrança desde a data de constituição da sociedade de advogados ou opção pelo regime do Simples Nacional.
A decisão de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mais precisamente para reconhecer que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais não se classificam como verba tributável pelo ISS cobrado pelo Município de Araranguá.
O Município, todavia, sob o argumento de que a a lei não distingue os honorários contratuais dos honorários de sucumbência, pretende a revogação da decisão proferida em primeiro grau.
No entanto, o caso é de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isso porque, considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem causa atrelada à prestação de serviços decorrentes da formalização de contrato, mas, sim, à fixação por meio de decisão judicial, por consequência, tem-se a inviabilidade de inserir referido fato econômico como fato gerado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Referido entendimento, gize-se, está consolidado na Jurisprudência do E.TJSC.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DESCABIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a incidência de ISS sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
A impetrante recorre da decisão que denegou a ordem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos à incidência do ISS, considerando a ausência de vínculo contratual entre o advogado e a parte vencida.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários de sucumbência não fazem parte do vínculo contratual firmado entre o advogado e seu constituinte, pois o profissional não presta serviços à parte adversa.
O elo entre eles decorre da aplicação das normas do processo civil, sem vínculo ou expressão de vontade bilateral.4.
Nesse contexto, os honorários sucumbenciais não compõem a hipótese de incidência fiscal do ISS, por não decorrerem do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas sim de obrigação legal reconhecida por decisão judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.Tese de julgamento: "1.
Os honorários sucumbenciais não são tributáveis pelo ISS, pois não decorrem de contrato de prestação de serviços advocatícios, mas de obrigação legal reconhecida por decisão judicial". (TJSC, Apelação n. 5007415-06.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXAÇÃO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE O ADVOGADO CREDOR DA VERBA SUCUMBENCIAL E A PARTE DELA DEVEDORA.
LIAME ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
ADEMAIS, GANHO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSITIVADO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 5001249-84.2022.8.24.0033, REL.
DES.
JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 6/2/2024).
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5018937-25.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Esta Turma Recursal, ademais, igualmente já se manifestou nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. VÍCIO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O CAUSÍDICO (TITULAR DA VERBA SUCUMBENCIAL) E O VENCIDO NA DEMANDA JUDICIAL.
FATO QUE NÃO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
ISS INEXIGÍVEL SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008262-48.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024).
Desta forma, presente a probabilidade do direito narrado pela parte autora na inicial do processo de conhecimento, bem como diante da oneração orçamentária que a continuação da cobrança poderá gerar, não merece reparos a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. 1. É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. -
08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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06/07/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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