TJSC - 5007798-87.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000326-31.2022.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 111, 113, 118
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07/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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06/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007798-87.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RENAN MONTEIRO DE LIMA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA ELAINE HUBER (OAB SC016615)EXECUTADO: RUBENS PAULA MAIAADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025) DESPACHO/DECISÃO RENAN MONTEIRO DE LIMA JÚNIOR aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra RUBENS PAULA MAIA, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$241.750,17.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Na decisão ao(à)(s) ev(s). 13, foi(ram): 1) determinada a citação da parte executada; 2) deferidas medidas executivas diversas, a requerimento da parte exequente; 3) deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Ao ev. 19, o exequente informou que averbou a ação na matrícula do imóvel de propriedade do executado, matriculado sob n. 73.807.
O executado foi citado pessoalmente (ev. 24).
A parte exequente, a parte executada e terceiro formalizaram transação (ev(s). 25) por meio da qual: 1) o(a)(s) terceiro pagará(ão) quantia certa em favor do(a)(s) parte exequente; 2) o pagamento dar-se-á em parcela(s); 3) as partes requereram a dispensa do pagamento das custas ou, de modo subsidiário, serão arcadas pelo(a)(s) parte exequente.
Requereu(ram) a suspensão do processo até 10-07-2025 O executado apresentou procuração (ev. 30).
No(a) decisão ao ev. 32, foi determinada a intimação do(a)(s) executado para que, no prazo de 15 dias, apresente(m) instrumento de mandato outorgado ao procurador Dr.
Jonatas Nunes Correia com poderes especiais para transigir, sob pena de não homologação da transação.
O executado apresentou procuração (ev. 36).
DECIDO.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, considerando o acordo firmado entre as partes, deve ser homologado esse pacto e determinada a suspensão do processo.
Por todo o exposto: 1) HOMOLOGO o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo durante o prazo do acordo; 2) decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a quitação.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 09:53
Juntada de Petição - RUBENS PAULA MAIA (SC048025 - JONATAS NUNES CORREIA)
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:25
Decisão interlocutória
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24/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição - RUBENS PAULA MAIA (SC048025 - JONATAS NUNES CORREIA)
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 17:41
Juntada de Petição
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10/09/2024 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 10/09/2024
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22/07/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA
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22/07/2024 17:59
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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03/07/2024 16:38
Juntada de Petição
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02/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição
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04/06/2024 20:28
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN MONTEIRO DE LIMA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:39
Despacho
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15/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:35
Despacho
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01/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN MONTEIRO DE LIMA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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21/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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