TJSC - 5002671-73.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002671-73.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: EVERALDO NEVES DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923)EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EVERALDO NEVES DE SOUZA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
Em que pese o entendimento contrário deste Juízo, já externado em diversos outros feitos, tem-se formado relativo consenso no sentido de que "a CASAN, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos considerados essenciais, cuja composição acionária é 99,99% controlada pelo Estado de Santa Catarina, receptor de dividendos revertidos ao orçamento estadual para fins de viabilizar a execução orçamentária das despesas do Estado, atua em regime não concorrencial, atendendo aos pressupostos definidos pela jurisprudência do STF para sua submissão ao rito dos precatórios" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021257-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).
Impõe-se, assim, para a execução dos valores pleiteados, a adoção do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
A competência, porém, remanesce com este Juízo, forte no art. 516, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal incidência não é estendida a outras vantagens processuais legalmente conferidas à Fazenda Pública, como a concessão de prazo em dobro, a isenção de custas e a dispensa de recolhimento de preparo Sobre a questão ventilada, colaciono o recente julgado sobre a matéria, o que corrobora o acerto da decisão proferida por este juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA).
CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE, ALINHADAS COM DECISÕES DO STF.
RECURSO PROVIDO. "Nesse passo, considerando que a CASAN é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio e sem finalidade primária lucrativa, mostra-se incidente, na espécie, o regime de pagamento por precatórios e, por via de consequência, a submissão da demanda executiva originária ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos arts. 534 e 535 do CPC. "Ressalva-se, na esteira do precedente paradigma, que a incidência das normas específicas para pagamento das obrigações pecuniárias mediante precatório não implica na extensão de outras vantagens processuais legalmente conferidas à Fazenda Pública, como a concessão de prazo em dobro, a isenção de custas e a dispensa de recolhimento de preparo" (TJSC.
Agravo de Instrumento n. n. 5030186-77.2020.8.24.0000, Des.
Ronei Danielli) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029659-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/7/2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038723-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8/2/2022).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064393-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). 2.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 535 do CPC. 2.1.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo do item 2., sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime geral previdenciário - 30 SM (art. 87, II, do ADCT) -, as estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). 3.1.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 4. Comprovado o pagamento da RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias, restando ciente de que o silêncio ensejará a presunção de quitação da dívida e consequente extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). - 
                                            
04/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:33
Determinada a intimação
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30/05/2025 02:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/12/2024
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01/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO NEVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 10:46
Distribuído por dependência - Número: 50016876020238240103/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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