TJSC - 5007661-16.2024.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50076611620248240080/TJSC
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03/09/2025 18:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - XXE02CV -> TJSC
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 765,42
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27/08/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sirlene Daniela Puhl em 27/08/2025 16:36:54
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27/08/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 62
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07/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007661-16.2024.8.24.0080/SCAUTOR: TAINARA GRAINE DE MOURAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TAINARA GRAINE DE MOURA, com fundamento no art. 487, inc.
I, Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 21/06/2023. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em relação às custas processuais, deverá ser observado o seguinte: a) tratando-se de ação ajuizada na vigência da LCE n. 156/1997 (na redação dada pela LCE n. 524/2010), o INSS responde por metade das custas processuais (art. 33, § 1º); e b) tratando-se de ação ajuizada a partir de 1º de abril de 2019, na vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018, o INSS é isento da taxa de serviços judiciais (art. 7º, inc.
I), de natureza tributária, o que não se estende às despesas processuais, de natureza não tributária (gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.
Duplo grau de jurisdição dispensado (art. 496, § 3º, inc.
I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/04/2025 06:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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22/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:12
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 04/12/2024
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:57
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: FERNANDA DALLA COSTA RECK
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21/11/2024 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - XXECEMAN
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21/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINARA GRAINE DE MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:51
Decisão interlocutória
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12/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINARA GRAINE DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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