TJSC - 5049716-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50049072720258240061/SC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049716-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA RIBASADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a agravante para se manifestar sobre o retorno do AR sem cumprimento (Evento 42) em 15 dias úteis. -
05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0104
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05/09/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 15:40
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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21/08/2025 14:43
Despacho
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21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0104
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21/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 08:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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29/07/2025 08:05
Despacho
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28/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0104
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28/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049716-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA RIBASADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO Eliane da Silva Ribas interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi anulada a sentença.
Sustenta que: 1) propôs ação de usucapião extraordinária visando à declaração do domínio útil sobre imóvel do quadro foreiro do Município de São Francisco do Sul; 2) instruiu a inicial com todos os documentos necessários, inclusive certidão do Ofício de Registro de Imóveis indicando a inexistência de registro; 3) a sentença de procedência foi proferida em 4-3-2024 e o trânsito em julgado ocorreu em 29-4-2024; 4) ao buscar o registro, foi constatada a existência de matrícula envolvendo o imóvel; 5) a sentença foi anulada de ofício, determinando-se a citação do proprietário registral; 6) o pronunciamento não poderia ter sido anulado, pois está coberto pela coisa julgada; 7) a modificação da decisão ou a declaração de eventual nulidade só pode se dar através da via própria (querela nullitatis ou ação rescisória); 8) não há prova de sobreposição registral nem de que a área usucapida está integralmente inserida na matrícula; 9) o oficial do registro agiu de forma contraditória e 10) o Município foi inerte em alegar o vício.
Postula concessão de efeito suspensivo.
DECIDO Dispõe o CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não está presente a probabilidade de êxito recursal.
Embora se trate de bem público, foi noticiada a possível existência de matrícula envolvendo a área usucapida, referente a um imóvel de propriedade da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência e Hospital de Caridade de São Francisco do Sul, que não foi citada. Ainda que a recorrente sustente que não há prova da sobreposição nem de que a área está integralmente inserida em tal matrícula, a própria demandante juntou carnê de IPTU em que a proprietária registral aparece como contribuinte do imóvel em questão (autos originários, Evento 11, INF22).
O defeito no ato citatório constituí vício transrescisório, o qual desafia o ajuizamento da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), mas que também pode ser reconhecido nos próprios autos, por simples petição.
Nesses casos, admite-se a desconstituição da sentença a qualquer tempo. Colhe-se de julgamento desta Corte: [...] Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)." (REsp 1930225/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) (TJSC, Apelação n. 5001584-98.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021 - grifou-se).
A mesma orientação é seguida também nos casos de ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS.
CABIMENTO.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis ), para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados" (REsp n. 194.029, Rel Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES.
AUSÊNCIA.
HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS.
ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil.
Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente.
Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 2.
O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada.
Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada.
Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 3.
Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis.
Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel.
Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. (AC 5003152-04.2021.8.24.0062, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-3-2022) E das lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Consoante anotado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é possível alegar a ausência de citação por simples petição.
No caso de ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, cabe a querela nullitatis e, de igual modo, uma simples petição para que a questão seja apreciada e anulada a sentença. (grifei) (Curso de Direito Processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. vol. 3. 20. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023. vol. 3, p. 760).
Ainda, veja-se caso praticamente idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O COMPARECIMENTO DA PARTE REQUERIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONTESTAÇÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL ACOSTADA AOS AUTOS SOMENTE APÓS O JULGAMENTO.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0001157-21.2013.8.24.0030, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2024) Indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Depois, vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, III). -
07/07/2025 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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07/07/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0803 para GPUB0104)
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30/06/2025 17:51
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
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30/06/2025 15:43
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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30/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 27/06/2025 21:04:29)
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30/06/2025 14:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 801731, Subguia 168642
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30/06/2025 14:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 27/06/2025 21:04:31)
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE DA SILVA RIBAS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO REVELINO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELEN DA COSTA CIDRAL GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA GUILHERME. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDEBRANDO PADILHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAM CRISTINE DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS GREGORIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 11:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049716-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 277 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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