TJSC - 5049719-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 04/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049719-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRAAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ZENEIDA RAMOS DE AVILAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049719-46.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51146181320248240930/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ZENEIDA RAMOS DE AVILAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
31/08/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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28/08/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 16:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59</b>
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08/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 59
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29/07/2025 12:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0303
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049719-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ZENEIDA RAMOS DE AVILAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão (evento 58, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr.
Leandro Katscharowski), no curso do cumprimento de sentença n. 5114618-13.2024.8.24.0930, em que figura como exequente Zeneide Ramos de Avila e que, por seus fundamentos, acolheu em parte a impugnação à execução apresentada e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Defende, em síntese, que: (i) "a parte agravada ingressou com cumprimento de sentença e os cálculos da contadoria foram homologados com honorários e multa.
Ocorre que a cobrança de tais encargos deve ocorrer apenas em caso de não pagamento voluntário do débito"; (ii) "o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC"; (iii) "somente se já houvesse valor homologado os autos, com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC".
Pauta o recurso pela concessão do efeito suspensivo e, no julgamento colegiado, pelo seu provimento. É a síntese do necessário. Decido. O agravo, na hipótese, é cabível porque presentes os requisitos de admissibilidade. O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Na hipótese, adianto, não vislumbro probabilidade de provimento do reclamo.
Isso porque, da detida análise ao caderno processual de origem, intimada a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias (evento 5, DESPADEC1), esta optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre a matéria, convém transcrever o disposto no art. 523 do CPC, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Da detida análise dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo legal foram aplicados de forma escorreita.
Frente a tais circunstâncias, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso - requisito indispensável à concessão do efeito pretendido e cuja ausência conduz, inevitavelmente, ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, admito o presente agravo e indefiro a concessão do efeito suspensivo. Promova-se a oitiva da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
03/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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03/07/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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30/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049719-46.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (23/06/2025). Guia: 10617616 Situação: Baixado.
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27/06/2025 21:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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