TJSC - 5000823-77.2024.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
01/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000823-77.2024.8.24.0041/SCAUTOR: NELSON SAMPAIOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇA3.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na sentença prolatada ao evento 116 , a qual passará a constar nos seguintes termos: [...] Mérito A concessionária acionada atua no setor elétrico por concessão do poder público e assim, no tocante à responsabilidade civil, está submetida à regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade é, pois, objetiva.
Quer dizer que a ré tem o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade, ainda que não tenha agido com culpa (sentido estrito), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano (ressalvadas as hipóteses de culpa da vítima ou força maior).
A interrupção do fornecimento restou incontroversa.
Quanto ao tempo de interrupção, verifica-se que, em 11/1/2024, houve interrupção de 12 horas e 12 minutos de fornecimento de energia (evento 26, OUT3).
Em decorrência disso, aduz a parte autora que houve perda de parte de sua produção.
O laudo pericial apresentado ao evento 103, LAUDO1, confirma que houve a perda de 900 Kg de fumo pertencentes à parte autora.
Esclareceu que a média de comercialização do autor foi de R$ 21,47, resultando um prejuízo de R$ 19.323,00.
Apesar das impugnações ao laudo pericial ao evento 110, a perita, possuidora de conhecimento técnico, foi clara quanto à existência de prejuízo e o laudo está devidamente fundamentado.
Não havendo elementos capazes de derruir a prova técnica, tampouco a capacidade da perita nomeada, a higidez do laudo deve ser confirmada.
A prova técnica indica a quantidade e qualidade de tabaco periciado sem comercialização por classe e o prejuízo financeiro daí advindo, comparado ao valor de comercialização em condições normais de cura e secagem (média).
Considerando que a discussão perfaz a existência ou não de conduta omissiva por parte da concessionária ré, primeiro elemento da responsabilidade civil, no sentido de má prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CF), é de se admitir que, diante da prova inequívoca de interrupção do funcionamento normal da rede elétrica nos dias do sinistro, e demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré, não há como afastar a sua responsabilidade civil.
Desse modo, verifica-se que o prejuízo foi apurado no montante de R$ 19.323,00.
Contudo, tendo em vista que a parte autora requereu o pagamento dos danos materiais no montante de e R$ 17.927,00 (dezessete mil,novecentos e vinte e sete reais), deve ser este o valor ressarcido.
Por fim, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), deverão correr da data da data dos fatos (art. 398 do Código Civil e verbete 54 da Súmula do STJ).
Adiante, a parte ré requereu o desconto de eventuais valores referentes ao Funrural.
O presente caso trata de indenização por danos emergentes e não por lucros cessantes, porquanto "a indenização concedida ao fumicultor é destinada a reparar o prejuízo efetivamente sofrido, não havendo falar em comparação com o que ganharia e sofreria de desconto se o produto fosse integralmente vendido em boas condições" (TJSC, Apelação n. 5000481-98.2021.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).
Logo, como se trata de efetivo prejuízo, e não de lucros cessantes (comparação com o que ganharia e sofreria de desconto se o produto fosse integralmente vendido em boas condições), não há como acolher o pedido (TJSC, Apelação n. 5003862-54.2021.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). Quanto ao valor despendido com o laudo pericial confeccionado de forma particular, em que pese possa ser restituído, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 0301795-36.2018.8.24.0052 e n. 0300221-60.2016.8.24.0015), no caso dos autos, o valor da condenação já atingiu o limite requerido na inicial.
Sendo assim, é devido à parte autora a importância de R$ 17.927,00 (dezessete mil, novecentos e vinte e sete reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes pedidos para: a) Condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 17.927,00, a título de indenização por danos materiais.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica a parte ré igualmente obrigada a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Na forma do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para eventuais recursos e cumpra-se, no mais, a sentença. -
28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000823-77.2024.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: NELSON SAMPAIOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
20/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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19/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
14/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.652,22
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06/08/2025 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE em 06/08/2025 16:23:55
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06/08/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 15:18
Expedição de Alvará
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000823-77.2024.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: NELSON SAMPAIOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 13/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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14/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 94
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/04/2025 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAIANE ELISA BREDUN - EXCLUÍDA
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07/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:30
Despacho
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.600,00
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala Conciliação/Instrução - 2º Andar - 11/03/2025 15:30. Refer. Evento 38
-
11/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/02/2025 17:57
Juntada de Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/12/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/12/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:08
Juntado(a)
-
03/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/11/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9263957, Subguia 4763456 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:32
Link para pagamento - Guia: 9263957, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4763456&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4763456</a>
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18/11/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 9263957 - R$ 27,12
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Petição
-
18/10/2024 17:19
Juntado(a)
-
16/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/10/2024 17:41
Expedição de ofício
-
15/10/2024 17:41
Expedição de ofício
-
15/10/2024 17:41
Expedição de ofício
-
14/10/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 19:45
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 19:37
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Conciliação/Instrução - 2º Andar - 11/03/2025 15:30
-
13/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2024 22:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/06/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:38
Despacho
-
22/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7732763, Subguia 4058314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 505,06
-
17/05/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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17/05/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2024 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7732763, Subguia 4058314
-
08/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - NELSON SAMPAIO - Guia 7732763 - R$ 503,19
-
18/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON SAMPAIO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/04/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 20:43
Despacho
-
27/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 17:51
Determinada a intimação
-
28/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON SAMPAIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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