TJSC - 5001764-58.2023.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001764-58.2023.8.24.0139/SC APELANTE: SERGIO MOSER (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a Ação de Usucapião Extraordinária por ausência de interesse de agir.
Decisão do culto Juiz Fernando Yazbek Zazini.
O nobre magistrado entendeu que o caso não se enquadrava como hipótese de usucapião, mas sim de retificação de registro imobiliário, motivo pelo qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a ação de usucapião é a via adequada, pois a área excedente não consta na matrícula original e não se trata de mera divergência cartográfica, mas de aquisição originária da propriedade, inviável de ser solucionada por simples retificação registral, conforme, inclusive, o art. 974, §§ 5º e 6º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça/SC; que preenche todos os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC).
Pediu, nestes termos, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça (evento 8, PROMOÇÃO1), Dr.
Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: O caso é peculiar.
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
A controvérsia cinge-se em definir se é adequada a via da ação de usucapião extraordinária para regularizar a propriedade de área excedente não constante na matrícula do imóvel ou se seria o caso de retificação de registro imobiliário.
O Tribunal de Justiça, em julgamento do Grupo de Câmaras, do IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, assentou a possibilidade de forma extraordinária do uso da ação especial em casos em que existe impedimento considerável à obtenção da escritura pela via regular de cumprimento do contrato ou mesmo pelo processamento do inventário, o que tornaria a empreitada muito penosa sob o aspecto processual, exigindo grandes diligências que embasariam a solução da propriedade.
Consoante esse entendimento, esta Corte tem firmado que, embora a usucapião seja modo originário de aquisição da propriedade, ela também se presta a regularizar situações em que o título aquisitivo não é registrável por razões alheias à vontade do possuidor, como ocorre quando a área ocupada não possui matrícula individualizada ou integra gleba maior objeto de partilha entre diversos herdeiros, cuja cadeia dominial é complexa e fragmentada. É oportuno lembrar que o Poder Judiciário tem a missão de ser acessível e resolutivo, fornecendo a boa prestação jurisdicional sem muita formalidade, sem apego excessivo a fórmulas e requisitos que, na prática, apenas dificultam a entrega do acertamento da relação jurídica.
Outrossim, a retificação registral, em regra, parte da constatação de erro material na escritura de transferência de propriedade ou de imprecisão na descrição da área constante do título dominial.
Entretanto, se o caso não for de equívoco no registro, mas sim de efetivo acréscimo de metragem, o caminho processual correto é a ação de usucapião, pois o procedimento simplificado de retificação não pode servir para atribuir a alguém uma área superior à registrada.
Com efeito, nalisando os autos, observo que a área excedente de 49,60m² não consta na matrícula (evento 1, DOC11), não havendo registro anterior (evento 1, ESCRITURA22) sobre a qual possa incidir mera correção.
Trata-se de bem sem titular registral, cuja aquisição, a teor do art. 1.238 do Código Civil, somente se dá pela via originária da usucapião.
O próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça/SC dispõe expressamente que, em casos de acréscimo irregular de área ou situações que impliquem aquisição de propriedade, a retificação deve ser encerrada e as partes orientadas à propositura de ação de usucapião (art. 974, §§ 5º e 6º).
Não se ignora que, havendo consenso entre os interessados, é viável promover a retificação de instrumentos públicos ou particulares, com posterior registro.
Contudo, quando a modificação pretendida implicar alteração total do imóvel, sobre área não pertencente ao registro originário, tal medida não se mostra apropriada.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, mutatis mutandis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA COM BASE EM LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO.
INACOLHIMENTO.
AÇÃO RETIFICATÓRIA QUE NÃO OBJETIVA A AQUISIÇÃO DE NOVAS ÁREAS E DEVE FICAR ADSTRITA ÀS DIVISAS DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE SOMENTE PELA VIA ADEQUADA DE USUCAPIÃO.
ANUÊNCIA DE TODOS OS CONFINANTES QUE NÃO SERVE PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, IMPRECISÃO OU NÃO EXPRESSÃO DA VERDADE DO REGISTRO (ART. 212 DA LEI Nº 6.015/73).
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300206-92.2017.8.24.0068, de Seara, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
Assim, havendo posse prolongada, mansa e pacífica, e tratando-se de área não registrada, a via da usucapião é juridicamente adequada, não havendo falar em falta de interesse processual.
Diante disso, Data Venia ao eminente Magistrado de primeiro grau, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução probatória, com análise do mérito da pretensão.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e dou-lhe provimento; 3.2- Custas legais; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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03/09/2025 09:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV8 -> GCIV0801
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/07/2025 16:59
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8
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11/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 88 do processo originário (25/06/2025). Guia: 10694238 Situação: Baixado.
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11/07/2025 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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11/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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