TJSC - 5012036-12.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50508964520258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012036-12.2025.8.24.0020/SC AUTOR: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO Verifico que há diversas ações distribuídas de maneira relacionada em virtude do reconhecimento de conexão naquelas demandas, o qual gerou diversos Agravos de Instrumento ainda não julgados.
Considerando que, se caso reconhecida efetivamente a conexão entre as demandas, vai ser necessário a reunião e saneamento/julgamento dos processos em conjunto, entendo por bem determinar a suspensão deste feito até que seja decidida a celeuma da conexão nos processos apenso.
Confirmada a decisão que determinou a remessa daqueles processos para este juízo, venham todos os autos conclusos para saneamento em conjunto.
Ciência às partes. -
13/09/2025 09:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50508964520258240000/TJSC
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28/08/2025 02:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA03 para CUA02CV01)
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27/08/2025 19:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5059738-14.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/08/2025 19:20
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/08/2025 19:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50597381420258240000/TJSC
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20/08/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50597381420258240000/TJSC
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50508964520258240000/TJSC
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/07/2025 13:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50597381420258240000/TJSC
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012036-12.2025.8.24.0020/SC AUTOR: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO A Vara Estadual de Direito Bancário foi criada para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO).
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, "CAPUT", INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão.
Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência. -
21/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:59
Suscitado Conflito de Competência
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21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:32
Redistribuído por sorteio - (CUA02CV01 para FNSURBA03)
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:59
Terminativa - Declarada incompetência
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17/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CUA01CV01 para CUA02CV01)
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:36
Decisão interlocutória
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de CUA02CV01 para CUA01CV01)
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012036-12.2025.8.24.0020/SC AUTOR: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que declinou a competência, devolva-se o processo à unidade de origem. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Despacho
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05/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 17:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CUA01CV01 para CUA02CV01)
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 09:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50508964520258240000/TJSC
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:53
Terminativa - Declarada incompetência
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23/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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