TJSC - 5001719-33.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50143293320258240091
-
29/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 06:01
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001719-33.2025.8.24.0091/SCAUTOR: GABRIEL GOULART SCHIRMERADVOGADO(A): ERICK SARDA RAZERA (OAB SC068694)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GABRIEL GOULART SCHIRMER em face de BANCO C6 S.A. para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (11/04/2025), nos termos dos arts. 405 e 406, caput e §1º, ambos do CC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 12:21
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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10/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/02/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:30
Decisão interlocutória
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13/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 14:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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