TJSC - 5053866-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 10:57
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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12/08/2025 12:50
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA DO ROSARIO FERREIRA PEREIRA
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12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/09/2025. Parte NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 830909, Subguia <a href='https://tjsc.thema.i
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12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 830909 - R$ 685,36
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12/08/2025 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 12:48:25)
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12/08/2025 12:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 830908, Subguia 177010
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12/08/2025 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 12/08/2025 12:48:27)
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12/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 12:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/08/2025 12:01
Transitado em Julgado
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07/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053866-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO I - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50130456720258240033 (Procedimento Comum Cível ajuizada contra MARIA DO ROSARIO FERREIRA PEREIRA), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob o seguinte fundamento: "1) o mero fato de a autora encontrar-se em recuperação judicial (autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019) não autoriza, por si só, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, na medida em que a Súmula n. 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"; 2) ao analisar justamente a questão acima mencionada em sede de julgamento monocrático, o Exmo.
Des Rel.
Luiz Cézar Medeiros manteve o indeferimento da Justiça Gratuita à (aqui autora) Nandis Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. - em Recuperação Judicial, oportunidade na qual destacou: "Não se deve descurar que a recuperação judicial tem como meta reorganizar os pagamentos dos débitos passados, mas a empresa continuará em funcionamento, honrando as dívidas presentes e aquelas necessárias à continuação de seus negócios.
A não ser assim, a decretação seria da falência e não da recuperação judicial, ou seja, embora esteja em fase de reorganização de suas dívidas pretéritas, certamente continua obtendo renda para custear despesas ordinárias atuais, dentre as quais, sem dúvida, devem estar incluídas as relativas ao ajuizamento de ação/interposição de recurso de seu interesse."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077445-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2024). 3) no mesmo sentido da lógica antes mencionada, em julgamento diverso, o Exmo.
Des.
Rel.
Jairo Fernandes Gonçalves também concluiu pela negativa ao benefício postulado pela empresa (aqui autora) Nandis Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. - em Recuperação Judicial, e destacou o seguinte: (...) embora a agravante alegue que o demonstrativo de resultados do exercício financeiro apresenta resultado negativo, o Juiz singular indeferiu o pedido porque a agravante "a parte autora é titular de R$10.978.952,13 a título de ativo circulante, além de R$275.615,59 disponível em sua conta bancária (ev. 09, doc. 02), o que evidencia(m) que esta possui(em) condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa".
Portanto, a documentação apresentada não revela efetiva impossibilidade de suportar os encargos da ação.
Isso porque, em que pesem as dívidas e o passivo acumulado em razão de sua atividade empresarial, a verdade é que a mesma documentação sinaliza um fluxo também expressivo de receitas e de ativos, circunstância que, somada à continuidade de seu negócio, viabilizada justamente pelo fluxo de capital em suas contas, impede o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Por essa razão, em se tratando de pessoa jurídica, a simples existência de dívidas não basta à configuração da insuficiência econômica, pois tal circunstância é característica da movimentação de recursos a que estão normalmente sujeitas. Assim, percebe-se que a parte recorrente não tem razão em sua insurgência, uma vez que o interlocutório agravado encontra respaldo nas decisões dos tribunais pátrios.
Logo, o julgamento monocrático deste recurso é medida que se impõe, pois, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Refira-se, ainda, que a atual legislação processual civil permite o parcelamento das despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º).
Aliás, a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que regulamentou a Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prevê a possibilidade de fracionamento da taxa judicial em até 3 vezes ou por meio do cartão de crédito, hipótese em que, a divisão do valor pode ser feita em até 12 prestações, tudo com o intuito de facilitar o acesso à Justiça (vide art. 5º e seus parágrafos e incisos e consulte-se https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito).
Assim, pode utilizar-se desse benefício, deixando a gratuidade da justiça para quem realmente necessite. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071939-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2024). 4) a suspensão das atividades da empresa autora, determinada pela medida cautelar criminal nos autos n. 5025461-49.2024.8.24.0018, foi parcialmente revogada, conforme se extrai da decisão prolatada (Evento 1 - doc.25), de modo que, em decorrência disso, as atividades empresariais foram retomadas e, desde então, inexiste qualquer elemento que indique comprometimento da capacidade financeira daquela; 5) a parte autora não pode repassar ao contribuinte catarinense o ônus financeiro que assumiu ao entrar com esta ação - de modo a, tal como feito, fundar seu pedido de Justiça Gratuita nos fatos de terem sido suas atividades suspensas pelo período de 2 meses e de, atualmente, estar vigente somente autorização para que comercialize gases industriais (e não medicinais), porque tais imbróglios decorreram (em tese) da prática de condutas ilícitas praticadas por sua única e própria responsabilidade (inclusive, penal), constatação esta que se extrai do bojo dos autos n(s). 5025461-49.2024.8.24.0018, 5003157-56.2024.8.24.0018 e 5000699-84.2025.8.24.0518; 6) a viabilidade financeira do soerguimento da empresa autora foi comprovada por meio do laudo pericial constante dos autos da recuperação judicial (ev(s). 133 dos autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019), o qual analisou a projeção de ganhos daquela e indicou a projeção de: a) resultado líquido de R$263.565,00 no primeiro ano (R$21.963,75 mensais) com saldo de caixa em R$263.565,00; b) resultado líquido de R$494.025,00 no segundo ano (R$41.168,75 mensais) com saldo de caixa em R$757.590,00; c) resultado líquido de R$1.035.649,00 no terceiro ano (R$86.304,08 mensais) com saldo de caixa em R$1.793.239,00; 7) conforme decisão exarada ao ev. 895 dos autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019, o plano de recuperação judicial da autora e seus aditivos foram homologados, o que conferiu a esta condições e prazos específicos para a quitação dos seus débitos e impediu que seja onerada com diversas cobranças imediatas e integrais, de forma a preservar a continuidade das suas atividades empresariais e sua viabilidade financeira, comercial e econômica; 8) o plano de recuperação judicial homologado (ev. 133, 261 e 874 dos autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019) evidencia que, além de ser titular de patrimônio milionário, a autora movimenta comercialmente valores vultosos, o que é incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais; 9) assim como a demandante não é obrigada a repartir com o erário catarinense os lucros de sua atividade empresarial, esta não pode exigir que o Estado de Santa Catarina, por meio de seus contribuintes, rateie os prejuízos (ou o custo da cobrança judicial destes) por si suportados; 10) admitir o oposto equivaleria a negar a existência de riscos no empreendimento privado e a impor ao erário o ônus natural das operações comerciais; 11) o(a)(s) parte autora é(são) pessoa(s) jurídica(s) e não demonstrou(ram) documentalmente a sua hipossuficiência tal como estabelece a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV) e a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça" (processo 5013045-67.2025.8.24.0033/SC, evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais alegou, em síntese, não possuir condições de arcar com o preparo, tanto que está em recuperação judicial, sendo que seus balanços e balancetes demonstram a dificuldade financeira por que passa.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso, visando à concessão da benesse processual.
II - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como o ora em apreciação, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.1 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pela parte recorrente, e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Adianta-se, a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade judiciária.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto.
Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pelo deferimento ou não da benesse.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "[...] "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, em que pesem os argumentos da agravante, não foram apresentadas provas da ausência de capital. As dificuldades financeiras não justificam de pronto a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da grande movimentação de recursos e da necessidade de administração do passivo e da liquidez, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Impende salientar que a decretação de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.509.032, Min.
Marco Buzzi). "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou que a concessão da Recuperação Judicial gera a presunção de que a empresa possui aptidão para se reequilibrar financeiramente, razão pela qual, antes de reconhecer o direito aos benefícios da AJG, aplicou a Lei Estadual 11.608/1986 para sobrestar, sine die, o pagamento das custas e despesas processuais. 3.
Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 432.760/SP, Min.
Herman Benjamin). "Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante.
Pessoa jurídica.
Necessidade de prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira.
Documentos acostados que não evidenciam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Observância da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Benesse indevida.
Decisum mantido.
Recurso desprovido" (AI n. 4012071-64.2016.8.24.0000, Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4015449-28.2016.8.24.0000, Des.
Cláudio Barreto Dutra). Não se deve descurar que a recuperação judicial tem como meta reorganizar os pagamentos dos débitos passados, mas a empresa continuará em funcionamento, honrando as dívidas presentes e aquelas necessárias à continuação de seus negócios.
A não ser assim, a decretação seria da falência e não da recuperação judicial, ou seja, embora esteja em fase de reorganização de suas dívidas pretéritas, certamente continua obtendo renda para custear despesas ordinárias atuais, dentre as quais, sem dúvida, devem estar incluídas as relativas ao ajuizamento de ação/interposição de recurso de seu interesse.
Por fim, não deixo de destacar, tal qual fizera o Juiz de primeiro grau, que este Órgão Fracionário já denegou igual pedido à agravante em outra oportunidade (processo 5077445-29.2024.8.24.0000/TJSC, evento 9, DESPADEC1).
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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14/07/2025 21:22
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 8
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14/07/2025 21:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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11/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:45
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Comodato
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11/07/2025 14:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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11/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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