TJSC - 5013857-17.2022.8.24.0033
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 15:58
Decisão - Determina Penhora
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07/06/2025 05:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5013857-17.2022.8.24.0033/SC CONDENADO: SILVANILTON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA ZIMERMANN (OAB SC055763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de SILVANILTON DA SILVA OLIVEIRA.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, o(a) executado(a) opôs exceção de pré-executividade por meio decurador especial, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da (a) inexigibilidade do título e a hipossuficiência do executado; (b) impossibilidade de novas constrições sobre saldo pecúlio, eis que se trata de verbas impenhoráveis; (c) necessidade de suspensão do feito; e (d) o parcelamento do débito (evento 60).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), anuindo com o pleito subsidiário de parcelamento da multa. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a defesa de evento 0 como exceção de pré-executividade, eis que as matérias aventadas encontram amparo nesta forma de impugnação. Dada a pluralidade de teses aventadas, passo a analisá-las separadamente. a) Da inexigibilidade do título Defende a parte executada que a multa penal constitui dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, e que esta foi aplicada em valor inferior ao mínimo fixado, por Portaria, para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e, também, porque haveria violação ao princípio da igualdade material, em razão da situação fática de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte executada.
Ocorre que, por se tratar de multa de natureza penal e não tributária, não há falar-se em valor mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial, ou seja, o valor originou-se não da dívida de um tributo, mas de um crime.
O valor mínimo de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado de Santa Catarina diz respeito, tão somente, às dívidas ativas de caráter tributário, não se aplicando à multa criminal.
E por se tratar de sanção penal, a execução da pena de multa não se sujeita ao valor mínimo estabelecido na Portaria GAB/PGE Nº 58 de 20/07/2021, eis que possuem tratamentos jurídicos diversos.
A propósito, gize-se que "o valor mínimo de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado de Santa Catarina diz respeito, tão somente, às dívidas ativas de caráter tributário, não se aplicando à multa criminal, até mesmo porque, conforme bem frisou o Dr.
Procurador de Justiça, "a aplicação dessa determinação infralegal tornaria inócuo o instituto da pena de multa, a qual é, comumente, inferior ao valor fixado, conforme se pode depreender do artigo 49 do Código Penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023324-50.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 05/04/2022).
Na mesma linha: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECISUM COM FUNDAMENTO NA ADI N. 3.150/DF DO STF.
CABIMENTO.
PENA DE MULTA QUE POSSUI NATUREZA SANCIONATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO VALOR MÍNIMO PARA VIABILIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO N. 13 DE 29 DE ABRIL DE 2020 DA CGJSC.
SENTENÇA REFORMADA.1 O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n. 3.150/DF sufragou o entendimento no sentido de que, conquanto a Lei n. 9.268/1996 estabeleça a multa penal como dívida de valor, "não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República", cabendo ao Ministério Público a legitimidade para executá-la e, subsidiariamente, à Fazenda Pública.2 "Extinguir a execução da pena de multa em razão do seu valor ínfimo é o mesmo que isentar o acusado de uma das reprimendas pelo qual restou condenado, estando-se, assim, criando uma nova modalidade de extinção da punibilidade (pelo valor inexpressivo da multa), sem qualquer previsão na legislação" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000640-11.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 6/5/2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5001430-92.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 05-08-2021, grifei).
Quanto ao pleito de inexigibilidade do título judicial executado por ofensa ao princípio da igualdade material, impende registrar que a tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.383/SP, em revisão ao Tema n. 931, foi a seguinte: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Portanto, em razão de não ter demonstrado a impossibilidade absoluta de adimplir a pena de multa, inviável o acolhimento do pedido. b) Da impossibilidade de penhora sobre pecúlio Em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Diante de previsão expressa em lei específica quanto à possibilidade de penhora da remuneração do preso, afasta-se a incidência das hipóteses gerais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a recente decisão do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO APENADO.1.
MULTA-TIPO.
NATUREZA PENAL.
PEQUENO VALOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LEGISLAÇÃO FISCAL. 2.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
PECÚLIO.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO (LEP, ARTS. 168 E 170).1.
A pena de multa cumulativamente prevista em preceito secundário de tipo penal deve ser imposta e executada, não havendo que se falar em inexigibilidade do título em razão de seu pequeno valor ou da capacidade econômica do apenado, uma vez que se trata de pena de natureza criminal que não se submete aos parâmetros das normas fiscais.2. Não comprovada a origem do numerário constrito, não se pode concluir pela impenhorabilidade do valor, mesmo porque a Lei de Execução Penal permite que a pena de multa seja cobrada mediante desconto na remuneração do condenado, não havendo que se falar em impossibilidade de retenção do pecúlio ou de aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5031869-79.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023).
Do mesmo modo: ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHO EXERCIDO NA UNIDADE PRISIONAL E DEPOSITADOS EM POUPANÇA A TÍTULO DE PECÚLIO.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP) (Rec. de Ag. 5031476-87.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 12.4.22).Do voto colhe-se que "não prospera a tese de que a remuneração recebida pelo labor exercido na unidade prisional e que os valores decorrentes dele depositados em conta poupança, a título de pecúlio, seriam impenhoráveis, a teor do que dispõe os arts. 832 e 833, IV e X, do CPC e no art. 50, §2º, do Código Penal", porque, "a esse respeito, a Lei de Execução Penal traz disposição específica (art. 170)" e, "por se tratar de legislação específica, prevalece suas disposições, porquanto é o critério de especialidade que prevalece em situação em que visualizada aparente antinomia de normas.
Ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 832 e 833, IV e X, do CPC não se aplica em se tratando de execução de multa penal".
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO APENADO A TÍTULO DE PECÚLIO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APENADO QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU REQUERER O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AINDA QUE CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL, CABÍVEL A COBRANÇA VIA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
DECISÃO ACERTADA. EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005317-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ademais, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52.
O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102.
O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103.
O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único.
O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104.
Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, considerando que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, considera-se plenamente cabível referido desconto. Sobre isso já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PECÚLIO EM NOME DO APENADO, BEM COMO O DESCONTO DE 25% DE SUA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO PRESO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
POSTULADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO TEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEGESE DO ART. 197, IN FINE, DA LEP.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RETIDOS.
AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 50 DO CP E NO ART. 168 DA LEP QUANTO AO DESCONTO DE PECÚLIO E REMUNERAÇÃO DO PRESO EM SE TRATANDO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALÉM DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA CONSTRITA, CONFORME A LEI 8.009/1990 E O ART. 833 DO CPC. DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CP E 168 DA LEP QUE SE APLICAM A APENADOS SOLTOS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE PODE SER DESCONTADA A REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
OUTROSSIM, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO ART. 170 DA LEP QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC E DA LEI N. 8.009/1990, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003571-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PECÚLIO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
PRECEDENTES.VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INFRUTÍFERA OU INEFICAZ.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA GAB/PGE Nº 58/2021 OU AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.265/2007. DESPROVIMENTO.
MULTA PENAL QUE POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3.150).PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.SUSCITADA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3150.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE QUE SUJEITA APENAS A LEI PENAL, SENDO INAPLICÁVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF."O princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova". (STJ.
AgRg no REsp 1851174/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/08/2020)."Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (STF, HC 161452 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2020).VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
INOCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA DA PESSOA DO CONDENADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021434-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). c) Da necessidade de suspensão do feito A parte executada requereu a suspensão do processo, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Contudo, referido pleito não pode ser acolhido.
Trata o Código Processual Civil, em seu art. 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...] A previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, existirem tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento.
O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do embargante ou a situação de encarceramento não autoriza, por si só, a suspensão do curso do processo. d) Do parcelamento O parcelamento da multa penal é plenamente possível, nos termos do art. 169 da LEP, devendo o executado apresentar proposta que será analisada oportunamente por este Juízo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SILVANILTON DA SILVA OLIVEIRA e determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. 2.
DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2.
DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4.
Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6.
No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
ANA PAULA ZIMERMANN, OAB n.
SC055763, nomeado para patrocinar a defesa do acusado SILVANILTON DA SILVA OLIVEIRA, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:20
Decisão interlocutória
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30/05/2025 05:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:42
Despacho
-
03/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Petição
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/10/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2023 18:34
Despacho
-
06/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:49
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:18
Juntada - Extrato Subconta - 2302218787<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
07/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
04/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/09/2023 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/11/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5013857-17.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: SILVANILTON DA SILVA OLIVEIRA EDITAL Nº 310048282167 JUIZ DO PROCESSO: Elton Vitor Zuquelo - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SILVANILTON DA SILVA OLIVEIRA, CPF: *39.***.*13-70, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do edital: 30 dias.
Objetivo: Intimação do(a) apenado(a) acerca de penhora/bloqueio de valores decorrentes de Execução de Pena de Multa em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, opor embargos do devedor, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Salienta-se que sem advogado o(a) executado(a) não poderá produzir defesa.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
01/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2023
-
01/09/2023 19:48
Expedição de Edital - intimação
-
01/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/08/2023 08:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: WILSON FARIAS
-
22/08/2023 20:01
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
16/08/2023 22:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/08/2023 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021073477. Valor transferido: R$ 342,62
-
08/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: WILSON FARIAS
-
07/08/2023 20:07
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/08/2023 05:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
05/08/2023 05:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILVANILTON DA SILVA OLIVEIRA)
-
05/08/2023 05:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/08/2023 12:24
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
18/07/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:21
Despacho
-
17/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/05/2023 12:37
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IAIEP01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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28/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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26/11/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2022 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 14/11/2022
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11/11/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
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11/11/2022 15:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50050013520208240033/SC
-
11/11/2022 15:53
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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08/06/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2022 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:33
Determinada a citação
-
31/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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