TJSC - 5057749-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5057749-93.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ERALDO CARLOS ALVES DE CAMARGOADVOGADO(A): VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA (OAB DF063111)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
 
 Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
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                                            02/09/2025 03:07 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 09:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            23/08/2025 01:31 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/08/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            20/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            19/08/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            18/08/2025 15:58 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06 
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                                            18/08/2025 15:58 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            08/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/07/2025 22:53 Juntada de Petição 
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                                            26/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/07/2025 20:28 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2025 17:35 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            08/07/2025 17:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERALDO CARLOS ALVES DE CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            04/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5057749-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ERALDO CARLOS ALVES DE CAMARGOADVOGADO(A): VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA (OAB DF063111) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ERALDO CARLOS ALVES DE CAMARGO em face de BANCO BMG S.A.
 
 Sustentou a parte autora, em síntese, que contratou com a parte contrária um empréstimo consignado.
 
 Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço. Requereu a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
 
 No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada não se encontram presentes. Na espécie, a parte autora menciona que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte contrária para os descontos a título de RMC/RCC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
 
 A simples alegação de que não celebrou o mencionado negócio, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentar a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
 
 Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
 
 Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
 
 E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 MÉRITO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA.
 
 MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021).
 
 Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Diante do exposto: 1. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Indefere-se o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 3. Relega-se o aprazamento de audiência conciliatória a momento posterior, a requerimento das partes, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada. 4.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar o feito. 6.
 
 A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). 7.
 
 Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. 8.
 
 Após, retornem conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/07/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 18:42 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/06/2025 11:05 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 02:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/04/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2025 16:19 Decisão interlocutória 
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                                            23/04/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 11:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERALDO CARLOS ALVES DE CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/04/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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