TJSC - 5008980-19.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008980-19.2025.8.24.0004/SCRELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIORAUTOR: CLAUDEMAR FERNANDESADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730)ADVOGADO(A): LARISSA COSTA FERNANDES (OAB SC066338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24, 26 e 27
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 28
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21/08/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 16:06
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 28
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20/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11126662, Subguia 5829910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.029,72
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14/08/2025 13:09
Link para pagamento - Guia: 11126662, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5829910&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5829910</a>
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14/08/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - CLAUDEMAR FERNANDES - Guia 11126662 - R$ 7.029,72
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14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMAR FERNANDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida
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05/08/2025 03:44
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008980-19.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CLAUDEMAR FERNANDESADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730)ADVOGADO(A): LARISSA COSTA FERNANDES (OAB SC066338) DESPACHO/DECISÃO I - É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a Justiça Gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
Outrossim, diante da omissão do CPC, adoto como parâmetros aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a mensuração da capacidade econômica dos litigantes em Juízo (Resolução nº 15/2014): “Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. "(...). (grifei).
Dessarte, deverá a parte autora demonstrar que o rendimento líquido é insuficiente para o pagamento das despesas processuais ou, recolher as custas ou comprovar seu recolhimento.
Ressalte-se que o pedido de gratuidade da justiça mostra-se, em princípio, destoante do próprio conteúdo da petição inicial, porquanto o autor narra ter realizado sucessivas aplicações financeiras que, somadas, atingem valor próximo ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que, em tese, revela a disponibilidade de considerável capacidade econômica no período em que ocorreram os fatos narrados.
Assim, para que esse exame possa ser efetuado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que forneça informações suas e, se for o caso, de seu cônjuge/companheiro - trazendo os documentos correspondentes -, relacionadas à profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, em sendo o caso, número de filhos que estão sob sua dependência econômica, sob pena indeferimento do benefício.
Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. II - Prazo: 15 (quinze) dias.
III - Intime-se. -
10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:55
Despacho
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03/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMAR FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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