TJSC - 5008085-05.2025.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 16:22
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008085-05.2025.8.24.0054/SC AUTOR: NEMA ELETROTECNICA LTDAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA (OAB SC037428)ADVOGADO(A): BRUNO PERON (OAB SC036165)ADVOGADO(A): TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) DESPACHO/DECISÃO NEMA ELETROTECNICA LTDA propôs a presente ação contra UNIDAS LOCADORA S.A., já qualificados nos autos.
Aduziu ao juízo, em síntese, que firmou um contrato de locação de veículo com a requerida, pelo período de 02.03.2025 até 31.03.2025, mediante as cláusulas e condições ajustadas no instrumento contratual (contrato n. 62 983395210).
Ocorre que o funcionário da autora que conduzia o veículo locado - VW Amarok placas FWC8A26 - alega ter sido surpreendido por uma lombada irregular, o que resultou em impacto suficiente para acionar o airbag do motorista.
O autor asseverou que o incidente não causou qualquer avaria à lataria ou à estrutura do automóvel.
Ao comunicar o sinistro, a requerida informou que não haveria carro reserva com tração 4X4 disponível e orientou que o funcionário seguisse viagem, já que não houve nenhum dano ao veículo.
Transcorrido o prazo da locação, o autor alega ter devolvido o veículo em 31 de março de 2025, apresentando apenas a avaria no airbag.
No entanto, dias após a devolução e a vistoria in loco, a requerida passou a exigir o pagamento do montante de R$ 51.607,46 (cinquenta e um mil, seiscentos e sete reais e quarenta e seis centavos), sob alegações genéricas de que teria ocorrido: (i) suposta colisão envolvendo o veículo e (ii) extrapolação da quilometragem contratada.
A empresa requerente discorda da cobrança de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) lançados como se tivesse ocorrido “avaria/incêndio".
Inclusive, após a recusa do pagamento dos R$ 18.000,00, a requerida chegou a enviar um vídeo apontando o que, em tese, justificaria a elevada cobrança, e que estaria relacionado a um sinistro, com impacto lateral e na lanterna, que teria sido constatado somente após a devolução do veículo. Diante da discordância dos valores e não permissão de pagamento somente da parcela incontroversa, a requerida inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por essas razões, requereu liminarmente: "a concessão da tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos expostos, a fim de que a inscrição indevida em nome da requerente seja retirada".
A parte autora prestou caução do valor integral cobrado pela requerida (evento 8, DOC3).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
De saída, no que diz respeito à aferição da probabilidade do direito invocado neste juízo de cognição sumária, adverte a doutrina que "inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos". (JÚNIOR, Fredie Didier. BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13.
Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018. p. 685-686).
No caso em apreço, possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo, pois, embora a parte autora tenha firmado contrato de locação com a ré (evento 1, DOC5) e deixado de quitar a fatura relacionada a diária e taxas correlatas, nota-se a ocorrência de possível falha na cobrança do serviço, uma vez que o autor alega que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), lançado como se tivesse ocorrido “avaria/incêndio", é injustificado, diante da inocorrência do sinistro apontado pela requerida.
Por sua vez, o perigo de dano encontra respaldo no fato de que são presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência da inscrição indevida do nome da autora junto ao órgão de proteção de crédito.
Cumpre ressaltar que a parte autora prestou caução do valor integral cobrado pela requerida (R$ 51.607,46) e asseverou que não se opõe ao levantamento da parcela incontroversa (R$ 33.607,46) - evento 8, DOC3.
Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, uma vez que acaso se conclua pela legitimidade da cobrança em juízo de cognição exauriente do mérito, as obrigações poderão ser convertidas em perdas e danos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, porque presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu UNIDAS LOCADORA S.A. cancele a restrição que está em nome do autor NEMA ELETROTECNICA LTDA, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
A suspensão deve ser efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão.
DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, pois as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. DEIXO designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, porque de antemão é possível concluir que a possibilidade de composição amigável entre as partes é remota, pois em casos similares ao presente nenhum êxito tem sido constatado.
Desta forma, muito embora a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento comum, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível. Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim.
CITE-SE a ré para contestar no prazo de 15 dias, com termo de início da data da juntada aos autos do AR/mandado aos autos (CPC, art. 231, I e II), advertindo-a quanto aos efeitos da revelia.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 18/07/2025 13:15:20)
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18/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 51.607,46
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15/07/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10866599, Subguia 5681669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 823,32
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15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008085-05.2025.8.24.0054 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 11/07/2025. -
11/07/2025 17:55
Link para pagamento - Guia: 10866599, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5681669&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5681669</a>
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11/07/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - NEMA ELETROTECNICA LTDA - Guia 10866599 - R$ 823,32
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11/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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