TJSC - 5054211-05.2025.8.24.0090
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054211-05.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LIDIO BLOCKADVOGADO(A): LUIZA OLIVEIRA ALVES SCHMITZ (OAB SC045448)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à correção do valor da hora-plantão, observados os mesmos reajustes dos servidores da ativa, com a condenação do IPREV ao pagamento da diferença entre o valor adimplido e aquele efetivamente devido, parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 07:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054211-05.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 11:57
Determinada a citação
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10/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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