TJSC - 5003623-03.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003623-03.2024.8.24.0066/SCRELATOR: Mirela Lissa YasutomiAUTOR: EUCLEIDE TARDETTIADVOGADO(A): TARCISIO MAROCCO (OAB SC025854)ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003623-03.2024.8.24.0066/SC AUTOR: EUCLEIDE TARDETTIADVOGADO(A): TARCISIO MAROCCO (OAB SC025854)ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por EUCLEIDE TARDETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.953.557-5 / DER 28/05/2020).
O cerne da pretensão autoral reside no reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar nos períodos de 10/06/1976 a 01/09/1980 e de 30/05/1981 a 24/09/1990.
Afirma que os períodos rurais de 08/06/1970 a 09/06/1976, de 02/09/1980 a 29/05/1981 e de 25/09/1990 a 01/01/2005 já foram devidamente reconhecidos pela Autarquia.
Além disso, a inicial requer a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 10/1991, bem como a reafirmação da DER, caso necessária para a implementação dos requisitos, e a concessão da gratuidade da justiça.
A decisão proferida no ev. 5 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação do INSS, com a determinação de juntada de cópia integral do procedimento administrativo e da cópia atualizada do CNIS.
O INSS apresentou contestação no ev. 15.
Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal.
No mérito, pontuou que a pretensão da parte autora não merece prosperar, defendendo a impossibilidade de aposentação com regras anteriores à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do pedágio, caso o tempo de serviço/contribuição dependa de período indenizado posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A Autarquia sustentou a natureza constitutiva dos recolhimentos em atraso ou complementados a destempo, argumentando que sua existência só ocorre com o efetivo pagamento, que no caso do autor, ocorreria após a vigência da referida Emenda.
Citou a Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021 e fez referência à Repercussão Geral Tema 1329/STF.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, sucessivamente, que os efeitos financeiros da concessão do benefício só ocorram após a quitação integral da indenização/complementação.
A réplica aportou no ev. 18. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Quanto à conciliação, advirto que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, do CPC. 1.2.
Referente à prescrição, segundo o entendimento do E.
TRF da 4ª Região em caso semelhante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
EPI.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2.
A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido. (...) (TRF4 5067748-69.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016) (destaque nosso) No presente caso, o requerimento administrativo para a concessão do benefício foi protocolado em 28/05/2020 (NB 189.953.557-5).
A ação foi distribuída em 13/12/2024 (ev. 1, p. 1).
Logo, não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data de entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, o que implica que a pretensão de concessão do benefício não está fulminada pela prescrição de fundo de direito.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim, apenas as prestações mensais que se venceram anteriormente a 13/12/2019 (cinco anos antes da autuação da ação) estarão alcançadas pela prescrição quinquenal.
Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, para limitar os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 13/12/2019. 1.3.
A questão referente à reafirmação da DER já foi submetida a julgamento de tema repetitivo, Tema 995/STJ, com a seguinte tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Rejeito tal preliminar. 1.4. Não assiste razão à necessidade de emenda da inicial para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque a presente demanda tramita no Juízo Estadual por competência federal delegada, na forma do art. 109, §3ª, da Constituição da República: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".
Ainda: "§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Concernente à renúncia, o valor dado à causa, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foi impugnado pelo INSS e é significativamente inferior ao valor de alçada - 60 salários mínimos - da competência dos Juizados Especiais Federais. Indefiro, pois, a preliminar invocada. 2.
Caso concreto No caso concreto, a segurada objetiva a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural laborada em regime de economia familiar.
A parte autora sustenta na inicial (ev. 1, p. 2) que laborou no campo nos períodos de 10/06/1976 a 01/09/1980 e de 30/05/1981 a 24/09/1990.
Tal labor teria ocorrido, primeiramente, na Linha Brezolin, interior da cidade de Quilombo/SC, e posteriormente, em Santiago do Sul (Linha Picoli), antigamente distrito da cidade de Quilombo/SC, sendo atualmente município (ev. 1, p. 3).
Na esfera administrativa, o pedido foi protocolado no dia 28/05/2020 (NB 189.953.557-5) e foi indeferido pela Autarquia ré por “falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido te 13/11/2019”.
Embora a 20ª Junta de Recurso tenha reconhecido parte do tempo rural pretendido, o segurado busca o devido cômputo e averbação dos períodos remanescentes via judicial (ev. 1, p. 2).
O INSS, por sua vez, em sua contestação (ev. 15, p. 1-6), defende que a autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras especificadas.
Aduziu a impossibilidade de computar o tempo de serviço/contribuição que dependa de indenização realizada após 13/11/2019 para fins de enquadramento em regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.
Sustenta que o recolhimento em atraso possui natureza constitutiva, e não declaratória, de modo que o tempo de contribuição só se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado após o efetivo pagamento, não sendo possível atribuir efeitos retroativos para fins de direito adquirido em data anterior à reforma.
Destarte, do confronto entre as alegações das partes, fica delimitada a seguinte questão de fato controvertida, sob a qual deve recair a atividade probatória: a efetiva ocorrência e comprovação do exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 10/06/1976 a 01/09/1980 e de 30/05/1981 a 24/09/1990. 3.
Distribuição do ônus da prova A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus.
Assim, cabe à parte autora demonstrar o desempenho das atividades alegadas.
Para tanto, afirmou que pretende provar tais atividades através de prova testemunhal. 4.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5.
Designação de provas Para a comprovação dos fatos controvertidos (reconhecimento da atividade rural laborada em regime de economia familiar pela autora nos períodos de 10/06/1976 a 01/09/1980 e de 30/05/1981 a 24/09/1990), além dos documentos já trazidos aos autos, é adequada e pertinente a produção de prova testemunhal.
A fim de evitar prejuízo e eventual arguição de nulidade, defiro a produção de prova testemunhal. Preferencialmente, a audiência será presencial, na sala de audiência do Fórum desta Comarca.
Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes.
Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas, comprovadamente, não estejam na Comarca no dia da solenidade ou, justificadamente, não possam comparecer presencialmente.
Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de internet para participar da audiência por videoconferência.
Portanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, às 14:45 horas, de forma presencial, na sala de audiências do Fórum.
Intimem-se as partes para apresentar o rol testemunhal (art. 357, §4º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes serão intimadas da realização da audiência designada, por seus procuradores, os quais, para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual, deverão fornecer número de telefone, WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) dos participantes daquele ato, se referidas informações já não constarem nos autos, se for o caso.
Saliento que o link/convite para ingresso na sala virtual será encaminhado pela serventia do Juízo apenas uma semana antes da data da audiência designada, cabendo ao Advogado conferir sua caixa postal em tal período.
Caberá às partes e aos participantes da audiência por videoconferência o ônus pelo fornecimento idôneo das informações acima e de um número telefônico para eventual contato pela serventia do Juízo.
As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por meio audiovisual deverão comparecer presencialmente ao Fórum para colheita dos respectivos depoimentos, o que deverá se dar de forma excepcional e justificada, devendo essa condição ser previamente informada nos autos.
No caso de testemunha residente em outra Comarca do Estado de Santa Catarina que não possa participar do ato com equipamento próprio, promova-se a marcação na pauta deste Juízo e conforme disponibilidade da sala passiva respectiva, nos moldes da Resolução conjunta GP/CGJ n. 24/2019, que dispõe sobre o sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, § 4º), encaminhando-se o respectivo link/convite para acesso.
Ainda, se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcada (CPP, art. 218, § 3º), com o envio do link/convite para acesso.
Intimem-se. -
28/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 11:55
Decisão interlocutória
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23/06/2025 00:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local *Sala de Audiência - 25/02/2026 14:45
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20/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 10:14
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUCLEIDE TARDETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 12:16
Determinada a citação
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13/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUCLEIDE TARDETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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