TJSC - 5090735-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 23:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/08/2025 23:52
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: MARCELO GOMES
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05/08/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 23:52
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 18. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.
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05/08/2025 14:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 13:46
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5090735-03.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:02
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 21:48
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10800210, Subguia 5643858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 145,98
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5090735-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARCELO GOMES, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10796305, Subguia 5641126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 963,18
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03/07/2025 15:38
Link para pagamento - Guia: 10800210, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5643858&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5643858</a>
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03/07/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10800210 - R$ 145,98
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03/07/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 10796305, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5641126&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5641126</a>
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03/07/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10796305 - R$ 963,18
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03/07/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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