TJSC - 5028315-19.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028315-19.2025.8.24.0038/SCAUTOR: DANILO FERNANDEZ VILELAADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA (OAB GO073278)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, I, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028315-19.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DANILO FERNANDEZ VILELAADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA (OAB GO073278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANILO FERNANDEZ VILELA em face de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor informou que o réu fez constar contra si registro no sistema o Sistema de Informações de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central.
No entanto, o apontamento foi feito sem prévia notificação, de modo que é abusivo. Requereu, liminarmente, a imediata baixa do registro.
No mérito, requereu, além da confirmação da tutela, a fixação de indenização por danos morais.
O Sistema de Informações de Crédito - SCR é uma base de dados pública (Resolução CMN n.º 5.037/2022), cujo objetivo é obter informações sobre operações de crédito para "permitir ao BCB o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o exercício de suas atividades de fiscalização e, de outro, propiciar o intercâmbio dessas informações entre instituições financeiras" (art. 2º e exposição de motivos - voto 156/2022–BCB, 06/09/2022).
Desta forma, as instituições financeiras que atuam sob a fiscalização do Banco Central têm o dever de informar (art. 5.º) as operações de crédito realizadas com os respectivos clientes (art. 3.º), independentemente da condição de adimplência ou inadimplência destas operações (art. 3.º, parágrafo único). A finalidade básica do SCR não é restringir o acesso ao crédito, embora, as instituições financeiras possam se valer das informações levadas ao referido cadastro para avaliar riscos e recusar a concessão. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta (RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3) R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 18/09/2014).
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DA EMENDA DA INICIAL: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: - Comprovar a inscrição suplementar na OAB/SC, nos termos do art. 10, § 2º, do EAOAB, considerando que o procurador da parte autora (OAB/GO073278 ) exerce habitualmente a sua profissão na Seccional de Santa Catarina, patrocinando mais de 5 ações nos últimos 12 meses.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 25 dias, comprovar documentalmente a tentativa de solução administrativa, o que deve ser realizado, preferencialmente, por meio de registro da reclamação no "consumidor.gov.br" ou no Procon (em caso de empresas não cadastradas), com cópia da resposta da empresa e o resultado da reclamação.
JUSTIFICATIVA: - A medida segue a Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024, recém aprovada, que alterou o entendimento acerca da necessidade de comprovação da pretensão resistida nos casos envolvendo direitos do consumidor. - A tentativa de solução administrativa pelas ferramentas disponíveis (especialmente a plataforma "consumidor.gov.br") é rápida, ágil, grátis, que atende aos hipossuficientes em várias necessidades (inclusive sem prejuízo da participação de advogados na realização das reclamações) e que não apresenta qualquer obstáculo para a parte autora que justifique a negativa sem qualquer fundamento concreto de prejuízo. - A tentativa de solução amigável atende o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil, art. 5º do Código de Processo Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor), até porque possibilita a minimização dos danos. - Nos Juizados Especiais Cíveis a busca pela conciliação é a base principiológica do microssistema (arts. 2º e 53, § 2º), tanto que a designação de sessão conciliatória constitui ato primeiro ao registro do pedido (art. 16), na qual a ausência da parte autora implica na extinção do feito sem análise do mérito (art. 51, I). - A conciliação é há muito defendida pelo CNJ (Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010), reservando uma seção específica à regulamentação da mediação e conciliação, nos arts. 165 a 175. - A gratuidade judicial em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995) torna rotineira a propositura de ações para a proteção de bens supérfluos, muitas vezes com valores de alçada irrisórios frente ao custo de uma demanda judicial. - Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição de processabilidade, e sim permitir, por via reflexa, o cumprimento célere e efetivo da tutela jurisdicional, imprimindo-se dinâmica perfeitamente compatível com os preceitos da Lei n. 9.099/1995 e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - O CNJ deixou explícita a validade do uso das ferramentas digitais na decisão terminativa de 17/09/2020, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.00002, movido pela OAB/MA em face de resolução do Tribunal de Justiça daquele estado: É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º, do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejuscs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. - No mesmo sentido a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), no Mandado de Segurança TR n. 5001746-23.2021.8.24.0910, de relatoria da Juíza de Direito Margani de Mello. - O CNJ estabeleceu a necessidade de comprovação do interesse de agir com a tentativa prévia de composição extrajudicial, o que ficou consignado no recente julgamento de ato normativo que visa coibir a litigância abusiva. - As tratativas administrativas efetuadas pela plataforma oficial tornam dispensável a realização do ato conciliatório em juízo, que seria obrigatório, de modo que se mostra mais célere o processamento do feito, o que não importa em negar a realização de novas tratativas conciliatórias no curso do processo caso seja do interesse das partes. - A resposta da empresa se mostra necessária para a análise de pedidos de tutela de urgência.
Por esses motivos, deverá ser comprovada a reclamação administrativa e o seu resultado. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
28/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO FERNANDEZ VILELA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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