TJSC - 5076653-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50525965620258240000/TJSC
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076653-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLEIA CARVALHO ADRIANOADVOGADO(A): PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR (OAB SC030423)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 11:12
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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06/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 12:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50525965620258240000/TJSC
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIA CARVALHO ADRIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076653-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLEIA CARVALHO ADRIANOADVOGADO(A): PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR (OAB SC030423) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que a parte ré não está observando as cláusulas contratuais, o que resultou em aumento significativo das parcelas do financiamento.
Da composição dos juros remuneratórios - utilização do CDI Os certificados de depósito interbancário, usualmente denominados de CDI, representam títulos de emissão das instituições financeiras, que difundem as operações do mercado interbancário.
O referido índice reflete a variação do custo de captação de recursos para o banco no mercado interbancário, assim como ocorre com a Taxa Selic, de modo que a sua contratação, como a de qualquer taxa flutuante, contribui para diminuir os riscos do mercado.
Assim, a utilização do CDI, como juros remuneratórios, por si só, não se mostra abusiva, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do aludido tribunal: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO.
ENCARGO FINANCEIRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida.
Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3.
Recurso especial provido. 4.
Agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; grifei).
Em arremate, no julgado do AgInt no AREsp n. 2.055.296/SC, constou do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti: O que interessa não é se o contrato rotula esse custo de captação do banco como correção monetária, como encargo financeiro ou como juros remuneratórios, mas assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira, nela incluídos o fator de correção e os juros remuneratórios, não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado, regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme acórdão da Seção, sob relatoria da Ministra Nancy, no julgamento de recurso repetitivo já muito conhecido (REsp. 1.061.530, DJe 10.3.2009).
No entanto, a celeuma não reside em eventual ilegalidade ou abusividade de cláusula do contrato firmado entre as partes, mas no alegado descumprimento contratual pela ré, revelado na discrepância entre as condições contratadas e as efetivamente aplicadas no cálculo da parcela mensal.
Ocorre que a parte autora sequer apresentou cálculo dos valores que entende devidos, o que prejudica a análise da verossimilhança de suas alegações. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS EM JUÍZO.
RECURSO DOS AUTORES.
CONTRATO QUE PREVÊ DE FORMA CLARA O NÚMERO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS, SEU VALOR INICIAL, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ÍNDICES CUJA LEGITIMIDADE É PLENAMENTE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO CONTRATUAL AO CÁLCULO DOS JUROS DE FORMA CAPITALIZADA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA, NA PRÁTICA, DE ANATOCISMO NO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE RESTA ESCORADA EM LAUDO CONTÁBIL PRODUZIDO DE FORMA MERAMENTE UNILATERAL.
QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA QUE AINDA SERÁ DIRIMIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA A CONTENTO.
PERIGO DA DEMORA IGUALMENTE INEXISTENTE.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE MENCIONAM MERA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO FUTURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE OBSTAR A REGULAR QUITAÇÃO DAS PARCELAS.
EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE PODERÁ SER RESOLVIDA MEDIANTE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR FINANCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016035-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021).
Assim, diante da impossibilidade de se verificar, sem sede de cognição sumária, o descumprimento das cláusulas contratuais, inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
28/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:17
Decisão interlocutória
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03/06/2025 02:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/06/2025 11:55:39)
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02/06/2025 12:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10541413, Subguia 5501368
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02/06/2025 12:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/06/2025 11:55:42)
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02/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIA CARVALHO ADRIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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