TJSC - 5039498-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 12:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039498-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319)ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). - 
                                            
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:50
Despacho
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04/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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28/05/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: KAMILA PIVA DUNICE (por substituição em 28/05/2025 13:06:40)
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27/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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05/05/2025 10:28
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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01/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10101040, Subguia 5249503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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01/04/2025 08:59
Link para pagamento - Guia: 10101040, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5249503&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5249503</a>
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01/04/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 10101040 - R$ 36,27
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:03
Determinada a intimação
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21/03/2025 06:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10020106, Subguia 5203466 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 89,78
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20/03/2025 17:00
Link para pagamento - Guia: 10020106, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5203466&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5203466</a>
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20/03/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 10020106 - R$ 89,78
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20/03/2025 16:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/02/2025
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20/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:10
Distribuído por dependência - Número: 50655690320248240930/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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