TJSC - 5024401-44.2025.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024401-44.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: BRUNA MARA CARDOSO JUNGLESADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO CARDOSO (OAB SC042640)EXECUTADO: BAUR ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): PATRICIA VOIGT FIGUEIREDO DOMINGOS (OAB SC013611)DESPACHO/DECISÃOVistos etc.
I ? ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 1.
Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu(ua/s) advogado(a/s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC) 2.
Decorrido o prazo acima assinalado ? após o qual terá início o prazo para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil ? intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado, também de 10%, sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 3.
Efetuado o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e apresentados os dados da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará e remetam-se os autos conclusos para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação e atendendo a parte credora o determinado no item "2", cumpra-se de acordo com os itens a seguir, pela ordem.
II ? SISBAJUD 1.
DETERMINO a aplicação do sistema Sisbajud à espécie, considerando o disposto nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sem que seja dado conhecimento prévio acerca da medida à parte devedora. 2.
Proceda-se à inclusão de permissão no sistema Eproc sobre este documento, possibilitando o acesso da parte exequente ao conteúdo da presente decisão. 3.
Após, proceda-se ao cumprimento da ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos dos arts. 7º a 17 do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021. Para tanto, deverá a Sra.
Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021. Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a limitação prevista no art. 11 do Provimento 44/2021, em sendo parcial ou ínfimo o bloqueio, a fim de conciliar o cumprimento da ordem pela CAMP e a utilização da ferramenta "teimosinha", a operação deve ser repetida por mais duas oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias entre uma e outra. 4.
Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos respectivos extratos no presente feito, proceda a Sra.
Chefe de Cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora. 5.
Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, inferior a R$ 100,00 reais, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio, conforme o art. 836 do Código de Processo Civil. 6.
Ocorrendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. 7.
Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado. 8.
Apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Acolhida a manifestação descrita no item anterior, será determinada a liberação dos ativos financeiros da parte executada (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil). 10.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independente de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada a estes autos, conforme expressamente autorizado pelo disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou tendo ela sido rejeitada por decisão transitada em julgado, o credor deverá ser intimado para, em quinze dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para que seja expedido o respectivo alvará e indicar se houve a quitação integral do débito, devendo, na hipótese negativa, apresentar cálculo atualizado da dívida. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou de manifestação à penhora ou tendo elas sido rejeitadas por decisão transitada em julgado e apresentados os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará. 12.
Havendo débito remanescente, deverão ser cumpridos os itens a seguir.
III ? RENAJUD Se após a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud ainda houver valores devidos, promover-se-á à consulta eletrônica de veículos na base de dados do órgão de trânsito por meio do sistema Renajud, atentando-se para os passos que seguem. 1.
Em caso de busca positiva, será inserida, de imediato, restrição de transferência nos veículo sem restrição decorrente de alienação fiduciária e intimada a parte exequente, a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), até o limite do crédito atualizado. 1.1.
Havendo interesse: a) promover-se-á a penhora por termo nos autos (com o respectivo registro no Renajud), nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus, e intimando-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. b) havendo pedido do credor para que seja nomeado depositário do bem, será expedido mandado de apreensão e depósito do veículo em seu favor, e sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 1.2.
Caso não haja interesse na penhora, a restrição será imediatamente levantada e será cumprido o disposto no item 3 deste título. 2.
Encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária, intimar-se-á a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). 2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na constrição ? hipótese em que deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s) ?, expedir-se-á mandado de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, intimando-se-o do ato e observado o seguinte: a) aportando aos autos a informação do nome e endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício(s) comunicando acerca da penhora dos direitos creditórios com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial; b) na oportunidade, solicitar-se-á à instituição financeira que, em 30 dias, encaminhe informações sobre os valores pagos e sobre as prestações em aberto. 2.2.
Caso não haja interesse na penhora dos direitos creditórios, será cumprido o disposto no 3 deste título. 3.
Nos casos do 1.2 e 2.2, ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, deverá o cartório atentar para o disposto nos tópicos que seguem, em sequência. 4.
Havendo pedido de penhora de veículo específico indicado pela parte exequente, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título.
IV ? INFOJUD 1.
Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud ou havendo requerimento do exequente, o cartório consultará, por meio do Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2.
Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada ? sigilo externo, para que seja dado acesso tão somente às partes e aos seus procuradores a tais informações), a parte exequente será intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando bens para constrição ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Destaque-se que novo pedido de penhora online ou de consulta aos demais meios disponíveis, se formulado em menos de um ano da última diligência cuja renovação se pretende (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib), deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. A respeito, o ?Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.? (AgInt no REsp 1909060/RN, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1134064/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1807798/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/05/2025
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03/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:49
Distribuído por dependência - Número: 50129681920208240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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