TJSC - 5018991-65.2025.8.24.0018
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:01
Determinada a citação
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18/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de juntada de comprovante de pagamento'
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17/07/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO03CV01 para PZOUN01)
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5018991-65.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB SP292032) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de M S TRANSPORTES LTDA. 2.
Verifica-se que a autora reside no Município de São Paulo/SP, enquanto o requerido tem sede no Município de Saudades/SC. 3.
Não há fundamento para que a demanda seja processada em Chapecó - SC, porque não se trata do domicílio das partes, tampouco o negócio jurídico discutido teria vinculação com a presente Comarca. 4.
Cito o art. 63, §5, do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 5.
Por essa razão, declino da competência para o processamento do feito e determino a remessa à Comarca de Pinhalzinho/SC. 6.
Intime-se e remetam-se os autos. -
04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:53
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2025 13:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10694041, Subguia 5585158 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 448,70
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23/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:59
Link para pagamento - Guia: 10694041, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5585158&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5585158</a>
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20/06/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 10694041 - R$ 448,70
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20/06/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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