TJSC - 5006972-85.2024.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50583212620258240000/TJSC
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02/09/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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04/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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31/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583212620258240000/TJSC
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/07/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583212620258240000/TJSC
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29/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 72 Número: 50583212620258240000/TJSC
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25/07/2025 21:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10977131, Subguia 5745293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 10977131, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5745293&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5745293</a>
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25/07/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 10977131 - R$ 685,36
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006972-85.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: PROJEDATA INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRAEXECUTADO: POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (OAB PR041795)ADVOGADO(A): MARCOS SUNG IL JO (OAB PR026362)ADVOGADO(A): LUCAS SOBANSKI (OAB PR090352) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o(s) argumento(s) de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão proferida anteriormente. É o relatório. 2. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
In casu, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material.
Com efeito, os fundamentos fáticos e jurídicos que dão embasamento à conclusão lançada no decisum foram concatenados de maneira lógica e coerente, lançados de modo suficientemente claro e não há omissão quanto à análise de pedido ou fundamento apto a infirmar o resultado do julgamento.
Inclusive, quanto a eventuais pontos e questões não mencionadas expressamente, verifica-se que a tese sustentada na decisão, de per si, e por sua abrangência, ainda que implicitamente, engloba e afasta todos os argumentos principais e laterais alinhavados pelas partes em sentido contrário.
Acerca do tema, na mesma linha de entendimento, colhe-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Na verdade, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar tal decisum.
Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso.
Para argumentar, na decisão do evento 63, objeto dos aclaratórios, foi apreciada impugnação ao bloqueio de valores, e não impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não se verifica contradição. 3. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC.
Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). 4. Expeça-se o alvará como determinado no evento 63. 5.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, abatendo-se o montante ora autorizado o levantamento. -
02/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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22/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:31
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9836995, Subguia 5094403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 663,37
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21/02/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 9836995, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5094403&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5094403</a>
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21/02/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Guia 9836995 - R$ 663,37
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21/02/2025 13:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Juntada - Guia Gerada - 11/02/2025 14:17:36)
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 29 e 37
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11/02/2025 16:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9740204, Subguia 5042227
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11/02/2025 16:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Link para pagamento - 11/02/2025 14:17:38)
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06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 28 e 36
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29/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 28 e 29
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15/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045406558. Valor transferido: R$ 948.295,81
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10/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:00
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:28
Juntada de Petição
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09/01/2025 17:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV
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09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:06
Decisão interlocutória
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09/01/2025 14:49
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 18:28
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:25
Juntada de Petição
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19/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 18/12/2024 17:31:30)
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19/12/2024 10:11
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
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19/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:31
Decisão interlocutória
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17/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:47
Decisão interlocutória
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08/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:03
Distribuído por dependência - Número: 03019178320158240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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