TJSC - 5000781-28.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000781-28.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE: GUSTAVO LOPES KRAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora de bens. 2.
Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% sobre o valor do débito. 3. Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), INTIME-SE a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento; ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5.
Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC/2015), razão pela qual autorizo, desde já, a expedição da certidão do teor da sentença/decisão exequenda, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:22
Despacho
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09/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 24/06/2025
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09/07/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO LOPES KRAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 07:30
Distribuído por dependência - Número: 50005553020258240189/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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