TJSC - 5004597-40.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004597-40.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TOBIAS LIMA DE MELLOADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) DESPACHO/DECISÃO O executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta corrente.
A rigor, de acordo com a legislação de regência, a impenhorabilidade está restrita às verbas depositadas em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X).
Todavia, a Jurisprudência pátria abrandou, em certa medida, a letra da lei, permitindo, em casos excepcionais, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados noutras espécies de investimentos e contas bancárias (inclusive contas correntes).
Mas essa interpretação extensiva da lei está condicionada a aspectos fáticos específicos, como o caráter essencial do numerário para as despesas básicas do devedor (aquilo que encerra seu núcleo essencial de digna sobrevivência).
A propósito, segundo entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, interpretando o art. 833, X, do CPC, para se que reconheça a impenhorabilidade de monta pecuniária depositada em conta corrente (ou equivalente), é necessário que se comprove a indispensabilidade da referida quantia para a sobrevivência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SIGNIFICATIVA VERBA EM CONTA BANCÁRIA DISTINTA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES TÊM COMO DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TEMÁTICA (RESP 1.660.671).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade de que fala o inciso X do art. 833 do CPC, é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo que, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis somente quando demonstrado que o montante tem como destinação assegurar o mínimo existencial (REsp 1.660.671)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002801-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
No caso concreto, não há prova segura e precisa de que o numerário bloqueado por ordem judicial compromete a digna sobrevivência do executado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor no EV. 88.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao exequente. -
28/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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21/07/2025 17:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
-
21/07/2025 17:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAULO MAURI DOS SANTOS)
-
21/07/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004597-40.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TOBIAS LIMA DE MELLOADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a impugnação à penhora e documentos acostados no EV. 88 no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos com urgência. -
02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 18:45
Despacho
-
02/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064251122. Valor transferido: R$ 291,47
-
30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064298935. Valor transferido: R$ 50,97
-
28/05/2025 15:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
23/04/2025 16:16
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
-
14/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:02
Despacho
-
26/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 296,90
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24/09/2024 13:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ezequiel Rodrigo Garcia em 24/09/2024 13:53:53
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24/09/2024 11:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/09/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:32
Decisão interlocutória
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 18:08
Despacho
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016083333. Valor transferido: R$ 258,85
-
28/05/2024 17:56
Juntada de Petição
-
28/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016083392. Valor transferido: R$ 31,45
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24/05/2024 17:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
-
24/05/2024 17:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAULO MAURI DOS SANTOS)
-
23/05/2024 18:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/04/2024 16:00
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:52
Despacho
-
30/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:33
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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05/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2023 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2023 18:15
Juntada de Petição
-
16/08/2023 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: PEDRO RUDINEI DA SILVA (por substituição em 10/08/2023 10:50:37)
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Motivo: Certifico que a rua indicada é inexistente no município de Santo Amaro da Imperatriz, dessa forma procedo à devolução do mandado. Dou fé.
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28/06/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: GLEVERSON CESAR PEREIRA
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28/06/2023 13:41
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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28/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/06/2023 02:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
-
24/06/2023 02:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAULO MAURI DOS SANTOS)
-
22/06/2023 17:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/06/2023 14:52
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
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17/05/2023 21:03
Juntada de Petição
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11/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOBIAS LIMA DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/04/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/04/2023
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/03/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:34
Decisão interlocutória
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27/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOBIAS LIMA DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/03/2023 13:24
Distribuído por dependência - Número: 03005317320168240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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