TJSC - 5003890-63.2021.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição
-
10/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
08/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003890-63.2021.8.24.0006/SC EXEQUENTE: ZILMAR SANTO BIANCHIADVOGADO(A): CARLA ELOISA RAMOS DA SILVA (OAB SC044719)EXECUTADO: ROZILEI TERESINHA MONTAGNA GIURADELLIADVOGADO(A): JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802)EXECUTADO: JOANES GIURADELLIADVOGADO(A): JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido por ZILMAR SANTO BIANCHI em face de ROZILEI TERESINHA MONTAGNA GIURADELLI e JOANES GIURADELLI, na qual os executados sustentaram a prescrição dos cheques que embasaram a ação monitória e impenhorabilidade do imóvel de matrícula 503 do Registro de Imóveis de Barra Velha, ao argumento de se tratar de bem de família.
Em relação a prescrição dos cheques, sem razão os executados.
Isso porque o prazo prescricional de seis meses é para ações de execução de título extrajudicial, sendo que "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Portanto, considerando que os cheques foram emitidos em março de 2018 e a ação monitória foi proposta em março de 2021, impõe-se reconhecer que não houve o esgotamento do prazo prescricional.
Passo a segunda tese.
A impenhorabilidade do bem de família "busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico.
O bem de família, por sua vez, “é um patrimônio especial, que se institui por ato jurídico de natureza especial, pelo qual o proprietário de determinado imóvel, nos termos da lei, cria um benefício de natureza econômica, com escopo de garantir a sobrevivência da família, em seu mínimo existencial, como célula indispensável à realização da justiça social” (AZEVEDO, Villaça Azevedo; Bem de Família.
Comentários à Lei 8.009/90; Revista dos Tribunais, 2002; p. 107)."(REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022.) A matéria é tratada na Lei 8.009/1990, que estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
No caso dos autos, para comprovar que residem no imóvel os executados apresentaram faturas de luz dos anos de 2017 a 2024, em que JOANES GIURADELLI aparece como titular (eventos 104.11 e 104.12); contas de água de 2016 a 2024 (eventos 104.14 e 104.17), em que ROZILEI TERESINHA MONTAGNA GIURADELLI aparece como titular; carnês de IPTU dos anos de 2014 a 2025 (eventos 104.22 e 104.21); além de fotos e outros documentos.
O credor não trouxe provas em sentido contrário.
Limitou-se a alegar a existência de um galpão anexo ao imóvel, que não é utilizado para fins residenciais e, por isso, não estaria amparado pela Lei 8.009/90.
Tais afirmações, desprovidas de indícios mínimos de veracidade são insuficientes para se sobrepor as provas apresentadas pelos executados.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA E, CONSEQUENTEMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE OS EXECUTADOS DETÊM SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA NOS AUTOS DE QUE O REFERIDO IMÓVEL É UTILIZADO PARA FINS DE MORADIA DOS DEVEDORES.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005038-81.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).
Assim, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 503 do Registro de Imóveis de Barra Velha e DESCONSTITUO a penhora de evento 63.1.
Oficie-se ao competente registro de imóveis para que proceda à baixa da averbação de penhora constantes na referida matrícula, referente à dívida em discussão nos presentes autos, caso necessário.
II - INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
III.a) Transcorrido o prazo de suspensão, não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º).
INTIMEM-SE. -
07/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 108
-
04/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
-
02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 03:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004354-48.2025.8.24.0006/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Petição
-
31/03/2025 19:51
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
07/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
27/02/2025 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Data do cumprimento: 27/02/2025
-
26/02/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
-
25/02/2025 16:28
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
11/02/2025 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94<br>Data do cumprimento: 11/02/2025
-
07/02/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
-
06/02/2025 16:57
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/11/2024 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9297506, Subguia 4783563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,27
-
22/11/2024 15:07
Link para pagamento - Guia: 9297506, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4783563&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4783563</a>
-
22/11/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - ZILMAR SANTO BIANCHI - Guia 9297506 - R$ 48,27
-
21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8851125, Subguia 4531126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,39
-
25/09/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/09/2024 10:33
Link para pagamento - Guia: 8851125, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4531126&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4531126</a>
-
23/09/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - ZILMAR SANTO BIANCHI - Guia 8851125 - R$ 36,39
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
-
07/06/2024 15:21
Expedição de ofício - 2 cartas
-
02/05/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
-
02/05/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/05/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:03
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 11:29
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Petição
-
13/04/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
15/02/2023 19:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão - 21/11/2022 10:37:30)
-
01/07/2022 08:54
Juntada de Petição
-
15/03/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2022 11:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
-
09/03/2022 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROZILEI TERESINHA MONTAGNA GIURADELLI)
-
09/03/2022 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOANES GIURADELLI)
-
08/03/2022 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2022 12:46
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2022 14:22
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
-
25/02/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2022 09:00
Decisão interlocutória
-
04/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:56
Juntada de Petição
-
20/11/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
26/10/2021 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
26/10/2021 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2021 11:38
Expedição de ofício - 2 cartas
-
17/09/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2295581, Subguia 1306078 - Boleto pago (1/1) - R$ 91,26
-
17/09/2021 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
17/09/2021 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2021 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2295581, Subguia 1306078
-
13/09/2021 11:34
Juntada - Guia Gerada - ZILMAR SANTO BIANCHI - Guia 2295581 - R$ 91,26
-
08/09/2021 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2021 18:07
Decisão interlocutória
-
13/08/2021 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILMAR SANTO BIANCHI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/08/2021 09:37
Distribuído por dependência - Número: 50016613320218240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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