TJSC - 0316064-25.2018.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0316064-25.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSCADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)ADVOGADO(A): JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0316064-25.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSCADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)ADVOGADO(A): JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido da exequente e, assim, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2.
Realizada a pesquisa deferida nesta decisão, intime-se a parte exequente acerca de seu resultado, assim como para que, no prazo de 15 dias, requeira a bem de seus interesses. 3.
Fluído in albis o prazo supra concedido, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo da suspensão acima mencionada, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
18/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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14/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:46
Juntado(a)
-
14/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0316064-25.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSCADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)ADVOGADO(A): JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO 1. Para deferimento do pleito de penhora de cotas sociais faz-se necessário esgotar todos os meios de busca patrimonial, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS - RECURSO DA EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS DETIDAS PELOS ACIONADOS - MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL, DADA SUA BAIXA LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, BEM COMO PARA CONFERIR EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 805 E 835 DA LEI ADJETIVA CIVIL, DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDICIONAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA À JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS ATUALIZADAS - VALIDADE - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EMITIDOS HÁ MAIS DE SETE ANOS - IMPERIOSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES A FIM DE ASSEGURAR RAZOABILIDADE AO DEFERIMENTO DA PENHORA EXCEPCIONAL - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania e da interpretação dos arts. 805 e 835, IX, da Lei Adjetiva Civil, bem como do art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre as cotas de sociedade empresarial deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, cuja demonstração compete à parte exequente.
Isso porque as referidas cotas possuem baixa liquidez, há a necessidade de preservação do funcionamento da atividade comercial e de observância à ordem no rol preferencial da norma regulamentadora, Na espécie, as certidões negativas de bens acostadas pela insurgente datam dos anos de 2011 e 2012, de modo a não mais retratar a atual situação patrimonial dos executados, fundamento utilizado pelo juízo "a quo".
Assim, a desatualização dos documentos em questão impede o acolhimento, desde logo, da medida constritiva em debate, afigurando-se razoável a exigência de comprovação, pela credora, de que os obrigados hodiernamente não possuem outros objetos penhoráveis, como requisito para a constrição excepcional das cotas sociais por eles detidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031471-59.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2020).
Nestes autos, pende, por exemplo, utilização do SERP-JUD, da consulta ao sistema de ativos judiciais (CAMP), da expedição de mandado de penhora, e intimação para indicação de bens penhoráveis.
Assim, tendo em vista que ainda não foi caracterizada a inexistência patrimonial ou a impossibilidade de satisfação do débito por outros meios, indefiro, neste momento, o pedido de penhora de cotas sociais. 2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 3.
Nada sendo requerido, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
15/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 09:12
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 141
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 141
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07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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08/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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15/01/2025 15:07
Juntada de Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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12/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 19:38
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 10:02
Decisão interlocutória
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06/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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11/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 18:24
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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05/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:49
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 18:42
Decisão interlocutória
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02/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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21/06/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 09:06
Determinada a intimação
-
15/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
-
13/05/2024 13:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE PAULO MARTINS JUNIOR)
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13/05/2024 11:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/04/2024 16:58
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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26/03/2024 17:58
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:41
Juntado(a)
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Petição
-
31/08/2023 17:09
Juntado(a)
-
31/08/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2023 11:46
Juntada de Petição
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:36
Determinada a intimação
-
29/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:50
Juntado(a)
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/05/2023 11:55
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE03CV01 para JVE08CV01) - Resolução TJ N. 13 de 3 de maio de 2023
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:39
Despacho
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27/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/01/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 14:12
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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26/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para despacho - 04/10/2022 12:53:31)
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16/08/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/08/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2022 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:58
Despacho
-
16/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2022 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2022 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
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05/05/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2022 16:22
Juntada de Petição
-
27/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 11:56
Despacho
-
23/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/02/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:00:23). Refer. Evento 36
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11/12/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:00:23). Refer. Evento 35
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06/10/2021 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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21/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2021 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2021 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
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17/08/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2021 12:03
Despacho
-
18/06/2021 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2021 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 21:23
Juntada de peças digitalizadas
-
17/11/2020 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2020 18:45
Despacho
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06/03/2020 18:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/08/2019 16:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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20/08/2019 16:00
Decorrido o prazo - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem que a parte executada, devidamente citada, apresentasse embargos à Execução. O referido é verdade, do que dou fé.
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01/11/2018 03:14
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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01/11/2018 03:14
Juntada
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01/11/2018 03:14
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913130026TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Jose Paulo Martins Junior Diligência : 29/10/2018
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09/10/2018 16:37
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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09/10/2018 16:36
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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09/10/2018 16:36
Determinado a citação/notificação - I - Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 829), intimando-a, no mais, para, em caso de não pagamento, peticionar nos autos indicando, em 05 (cinco) dias, bens passí
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26/09/2018 17:10
Conclusos para despacho
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26/09/2018 17:10
Certidão emitida - Genérico
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11/09/2018 17:28
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WJVE.18.10175263-3 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 11/09/2018 15:59
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21/08/2018 13:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0425/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2887 Página:
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17/08/2018 17:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0425/2018 Teor do ato: Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo original, (p. 29-35) a fim de ser conferido e anotado pelo cartório, sob pena d
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17/08/2018 15:17
Determinado a emenda da inicial - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo original, (p. 29-35) a fim de ser conferido e anotado pelo cartório, sob pena de indeferimento da inicial.Após a conferênci
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07/08/2018 12:57
Conclusos para despacho
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07/08/2018 12:48
Juntada
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07/08/2018 12:48
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 22/06/2018 através da guia nº 038.3193147-23 no valor de 373,99
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07/08/2018 10:30
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0316063-40.2018.8.24.0038.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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