TJSC - 5082669-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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05/08/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50600672620258240000/TJSC
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/08/2025 08:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50600672620258240000/TJSC
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01/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:45
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11016764, Subguia 5766527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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31/07/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 11016764, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5766527&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5766527</a>
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31/07/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11016764 - R$ 685,36
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/07/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5082669-34.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CARLA SIMONE CORREA DA MAIAADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000)EMBARGANTE: DENILSON CORREA DA MAIAADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000)EMBARGANTE: AGRO FUTURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 6.
Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
Se tratando de pessoa física, deverá: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Se tratando de pessoa jurídica, deverá: a) juntar aos autos relatório contábil resumido, demonstrando suas receitas e despesas ordinárias; b) indicar os bens que possui; c) apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará o seu funcionamento e regularidade das suas atividades.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016).
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício. 7.
Por fim, ressalta-se acerca da previsão de isenção de custas atinente aos embargos à execução, conforme art. 4°, IX, da Lei 17.654/18.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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17/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGRO FUTURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 09:40
Distribuído por dependência - Número: 50223648420258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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