TJSC - 5069381-53.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENOR DAUFENBACH JUNIOR - EXCLUÍDA
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5069381-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Devido à divergência nos cálculos apresentados pelas partes e por estar a solução do feito atrelada a fato que depende do conhecimento de especialista em área não afetada pelo magistrado, deve ser realizada perícia contábil.
Cabe a executada adiantar os honorários periciais que deu causa à instauração da fase satisfativa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA JUNTO AO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA PARTE EXECUTADA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026600-54.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019).
Nesse contexto: 1.
Determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito Agenor Daufenbach Júnior, CRA/SC 6.410, OAB/SC 32.401, com endereço comercial na rua Rui Barbosa, n.º 149, Centro Emp.
Diomício Freitas, salas 405/406, Centro Criciúma, CEP 88.801-120; ou rua Abdon Batista, n.º 121, Centro Emp.
Hannover, sala 1004, Centro, Joinville/SC, CEP 89.201-010. 2.
Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 4.
Fixo o prazo de 120 dias, a contar da sua próxima intimação, para entrega do laudo pericial.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5069381-53.2024.8.24.0930/SC AUTOR: APOIO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - MEADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Devido à divergência nos cálculos apresentados pelas partes e por estar a solução do feito atrelada a fato que depende do conhecimento de especialista em área não afetada pelo magistrado, deve ser realizada perícia contábil.
Cabe a executada adiantar os honorários periciais que deu causa à instauração da fase satisfativa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA JUNTO AO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA PARTE EXECUTADA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026600-54.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019).
Nesse contexto: 1.
Determino a realização de perícia contábil e nomeio como perito Agenor Daufenbach Júnior, CRA/SC 6.410, OAB/SC 32.401, com endereço comercial na rua Rui Barbosa, n.º 149, Centro Emp.
Diomício Freitas, salas 405/406, Centro Criciúma, CEP 88.801-120; ou rua Abdon Batista, n.º 121, Centro Emp.
Hannover, sala 1004, Centro, Joinville/SC, CEP 89.201-010. 2.
Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 4.
Fixo o prazo de 120 dias, a contar da sua próxima intimação, para entrega do laudo pericial.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:26
Decisão interlocutória
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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01/04/2025 02:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:58
Determinada a citação
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12/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:05
Distribuído por dependência - Número: 03023482620198240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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