TJSC - 5004118-02.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004118-02.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: AGRIBRAZ AGRONEGOCIOS COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806)EXECUTADO: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298) DESPACHO/DECISÃO 1.
A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015).
E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line, pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha"), até o valor de R$ 1.615.678,08 (conforme evento 21, PLANILHA DE CÁLCULO2), contra INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CPF/CNPJ 04.***.***/0011-89).
Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha").
Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária.
A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2.
Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados.
Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3.
Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.
Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada "sem dar ciência prévia do ato executado" (art. 854, caput, do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2.
Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias. 6.
Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente. É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico. -
07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01CV
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04/07/2025 12:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A)
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30/06/2025 22:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/05/2025 12:58
Remetidos os Autos - BCU01CV -> FNSCONV
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26/05/2025 20:19
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:54
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:01
Decisão interlocutória
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12/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/02/2025
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11/03/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 21:16
Distribuído por dependência - Número: 03076581720188240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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