TJSC - 5007794-05.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007794-05.2024.8.24.0033/SCAUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA PASSARELLIADVOGADO(A): BERNARDO D ANDREA DOS SANTOS (OAB SC069207)RÉU: MS DETONACOES LOGISTICA EM DEMONTE DE ROCHA LTDAADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por JEFFERSON DE OLIVEIRA PASSARELLI em desfavor de MS DETONACOES LOGISTICA EM DEMONTE DE ROCHA LTDA e VANDERSON FERMINO DA CRUZ, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 473,13 (quatrocentos e setenta e três reais e treze centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora mensal desde a data do desembolso; Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário.
Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
30/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007794-05.2024.8.24.0033/SC AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA PASSARELLIADVOGADO(A): BERNARDO D ANDREA DOS SANTOS (OAB SC069207)RÉU: MS DETONACOES LOGISTICA EM DEMONTE DE ROCHA LTDAADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, os réu VANDERSON FERMINO DA CRUZ (evento 59, DOC2, fl. 24) deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual, decreto sua revelia, nos moldes do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344 do CPC 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 3.
Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 4.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 5.
Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 6.
Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 7.
Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:44
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/11/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - 11/11/2024 16:21:40)
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:07
Juntado(a)
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24/10/2024 16:20
Juntado(a)
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25/09/2024 19:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2024 15:49
Despacho
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03/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 19:00
Despacho
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01/08/2024 12:35
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CONCILIAÇÃO - 01/08/2024 09:50. Refer. Evento 9
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01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2024 12:42
Despacho
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18/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 25 e 27
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 15:47
Juntada de Petição - MS DETONACOES LOGISTICA EM DEMONTE DE ROCHA LTDA (SC035280 - CAMILA MENDES PILON RICKEN)
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02/07/2024 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 02/07/2024
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01/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 23:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
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27/06/2024 23:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2024 15:37
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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27/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 10:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 15:38
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2024 15:38
Expedição de ofício - 1 carta
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22/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2024 19:05
Despacho
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22/05/2024 16:05
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 01/08/2024 09:50
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07/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 13:35
Juntada de Petição
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 17:56
Despacho
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03/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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