TJSC - 5092563-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5092563-34.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 04/09/2025 - Juntada de certidão
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                                            05/09/2025 04:05 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            04/09/2025 10:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 10:44 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            20/08/2025 19:41 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/07/2025 18:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: WAGNER PEREIRA BRASIL 
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                                            21/07/2025 18:25 Expedição de Mandado - CNICEMAN 
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                                            16/07/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5092563-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, com constituição de garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel. II – De conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato, não se exigindo que a assinatura no referido expediente seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ou, se inexitosa a diligência anterior, pelo protesto do título (TJSC, AC nº 5000552-65.2020.8.24.0055, rel.
 
 Des.
 
 José Maurício Lisboa, j. 12.11.2020).
 
 A notificação é considerada válida não apenas quando entregue no endereço constante no contrato (ao contratante ou a terceiro), como também quando retorna com a informação "ausente", "mudou-se", "não procurado", etc., reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, aliás, pacificou a questão por intermédio do julgamento do tema repetitivo n° 1.132, fixando a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
 
 Outrossim, revendo entendimento anterior, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, também é possível a notificação via correio eletrônico, desde que encaminhada ao indicado no contrato e seja comprovado seu efetivo recebimento (REsp n° 2.087.485/RS, rel.
 
 Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024).
 
 No caso concreto, a instituição financeira autora (credora) juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado com a parte ré (devedora) e comprovou a correta constituição em mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço constante no contrato (evento 1, doc. 8).
 
 O deferimento da liminar almejada, portanto, é medida que se impõe.
 
 Esclareço, por oportuno e relevante, que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contado do cumprimento da liminar, ao passo que o prazo para contestar é de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, consoante a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
 
 Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
 
 ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
 
 PRAZO.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 CRITÉRIO.
 
 CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
 
 CONTAGEM DIAS CORRIDOS.
 
 ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. "[...] "10.
 
 O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, 'caput', do CPC/15." (STJ, REsp n° 1.770.863/PR, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 15.06.2020) E mais: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. "Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
 
 Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
 
 Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC." (TJSC, AC nº 0300608-41.2015.8.24.0167, rel.
 
 Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13.02.2020) Por fim, registro que na ação de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por representar esta o proveito econômico pretendido, o que foi observado. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
 
 Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
 
 Se o veículo estiver recolhido em depósito (pátio) por infração administrativa, somente será liberado quando pagas as despesas de remoção e estadia pela parte autora (STJ, AgInt no AREsp nº 1210496/SP, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Felipe Salomão, j. 10.10.2019).
 
 Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
 
 Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias (corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito — hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/1969, art. 3º, § 2º) —, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias (úteis).
 
 Advirta-se-á que se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário (DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
 
 Retire-se eventual segredo de justiça (Circular CGJ-SC nº 15/2012), uma vez que a ação de busca e apreensão, por versar somente sobre interesses privados, não está abrangida nas exceções legais à regra da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 189), as quais não comportam generalizada interpretação extensiva, sob a frágil premissa do interesse público, que restringe direito fundamental (CRFB/1988, art. 5º, LX). Intime-se a parte autora.
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                                            14/07/2025 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 12:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2025 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 17:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10845446, Subguia 5669809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,88 
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                                            10/07/2025 17:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10820818, Subguia 5655437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 811,80 
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                                            09/07/2025 18:06 Link para pagamento - Guia: 10845446, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5669809&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5669809</a> 
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                                            09/07/2025 18:06 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10845446 - R$ 28,88 
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                                            07/07/2025 14:26 Link para pagamento - Guia: 10820818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5655437&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5655437</a> 
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                                            07/07/2025 14:26 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10820818 - R$ 811,80 
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                                            07/07/2025 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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