TJSC - 5094301-57.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5094301-57.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 17:39
Juntada de Petição
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07/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK (por substituição em 04/08/2025 08:53:46)
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30/07/2025 09:49
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA06 para FNSURBA16)
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5094301-57.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S.A. em face de Marciel de Mira. II – Como é de lei, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]. II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (CPC, art. 286, II). Sobre o dispositivo, esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 286, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil.
A reiteração da demanda, nesses casos, por dar lugar inclusive à aplicação das sanções inerentes à litigância de má-fé [...].
Pouco importa que a nova ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda: o que interessa é que o núcleo do litígio entre determinadas pessoas seja novamente apresentado em juízo.
Nesse caso, há prevenção do juízo que primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional (art. 286, II, CPC)." (Novo Código de Processo Civil comentado. 2.ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016. p. 366) Pois bem.
Em consulta ao sistema eproc, constato a existência de idêntica ação, extinta sem resolução de mérito pelo 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, sendo imperiosa a remessa (TJSC, CC n° 5025817-40.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 28.09.2021). III – Isso posto, determino a remessa do presente feito ao 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Proceda-se à redistribuição. Intime-se. -
14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10852517, Subguia 5673932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 260,78
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11/07/2025 14:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10852461, Subguia 5673900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 629,76
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10/07/2025 15:07
Link para pagamento - Guia: 10852517, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5673932&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5673932</a>
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10/07/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10852517 - R$ 260,78
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10/07/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 10852461, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5673900&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5673900</a>
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10/07/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10852461 - R$ 629,76
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10/07/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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