TJSC - 5094901-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 15:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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05/09/2025 15:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 01:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDINA MARIA STOCKMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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01/08/2025 16:26
Determinada a citação
-
01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5094901-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEOPOLDINA MARIA STOCKMANNADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por LEOPOLDINA MARIA STOCKMANN contra BANCO SAFRA S A, em que, analisada a documentação que acompanha a inicial, verifica-se que a procuração quanto o comprovante de residência foram emitidos em data consideravelmente anteriores à do ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, cumpre destacar a orientação contida na Nota Técnica CIJESC n. 3, elaborada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a renovação da procuração é recomendável quando se tratar de mandato com poderes genéricos, quando o documento for datado de período muito anterior à propositura da ação ou, ainda, quando houver reutilização do mesmo instrumento em diferentes processos.
No mesmo norte as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça n. 127/2022, n. 129/2022 e n. 159/2024, enfatizando a necessidade de rigor na verificação da representação processual, especialmente nos casos de ausência de mandato específico, replicação de petições padronizadas e inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição1. Por fim, sab-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"2.
Por sua vez, cabe à pessoa jurídica requerente da gratuidade comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção3. 2.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias: a) apresentar nova procuração, atualizada com data posterior ao presente despacho e específica para esta demanda, bem como comprovante de residência recente, sob pena de extinção do feito. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 1.
TJSC, Apelação n. 0005302-37.2008.8.24.0082, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024 2.
AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 3.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ) -
15/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 09:28
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDINA MARIA STOCKMANN. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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