TJSC - 5022415-48.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022415-48.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.556,03 (evento 1), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
 
 Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
 
 A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
- 
                                            18/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            15/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            14/08/2025 16:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/08/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            14/08/2025 16:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            14/08/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/08/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2025 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            14/07/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5022415-48.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 10/07/2025.
- 
                                            11/07/2025 10:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            11/07/2025 10:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            11/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            10/07/2025 18:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            10/07/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/07/2025 18:10 Decisão interlocutória 
- 
                                            10/07/2025 13:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/07/2025 10:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/07/2025 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007777-66.2025.8.24.0054
Celia Moretti
Melchioretto Sandri Engenharia LTDA
Advogado: Flavio Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2025 13:54
Processo nº 5017405-47.2025.8.24.0000
Daniela Lucas Lima Lopes
Julmiro Enio Gava
Advogado: Edenilza Gobbo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 20:50
Processo nº 5082234-60.2025.8.24.0930
Joao da Silva Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 12:47
Processo nº 5002429-87.2023.8.24.0070
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jonatan Girardi da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2023 15:03
Processo nº 5007862-06.2024.8.24.0113
Marilene Correa
Municipio de Camboriu/Sc
Advogado: Helio Cardoso Derenne Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2024 16:13