TJSC - 5010334-11.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010334-11.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: MARISTELA TAVARES PINTO BAIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GARCIA GLUHER (OAB SC068125) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade e, subsidiariamente, do parcelamento das custas e preparo recusal. 2. O pedido de reconsideração não possui previsão legal (Nery Júnior, Nelson.
Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 49-51). É vedada, ainda, a rediscussão de questão decidida, a teor do art. 505, caput, do CPC. 3.
Quanto às custas, a Resolução CM n. 03/2019 disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, tendo viabilizado o pagamento de forma parcelada, nos seguintes moldes: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) 4.
Por tais razões, defiro o pedido de parcelamento das custas e do preparo em no máximo 3 parcelas, observando-se as regras estabelecidas pela Resolução CM n. 03/2019.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção (art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - Resolução CGJEPASC n. 04/2007).
Desde já destaco que o parcelamento no cartão de crédito pode ser realizado através do próprio sistema EPROC, na aba de custas, sem necessidade de intervenção deste juízo.
Por fim, anota-se que o reclamo será apreciado somente após o pagamento integral das parcelas. -
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010334-11.2024.8.24.0038/SCRECORRENTE: MARISTELA TAVARES PINTO BAIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GARCIA GLUHER (OAB SC068125)DESPACHO/DECISÃO3.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7o, do CPC. -
04/09/2025 18:55
Link para pagamento - Guia: 11303632, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5930263&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5930263</a>
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04/09/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - MARISTELA TAVARES PINTO BAIROS - Guia 11303632 - R$ 1.698,37
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04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA TAVARES PINTO BAIROS. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:41
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010334-11.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: MARISTELA TAVARES PINTO BAIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GARCIA GLUHER (OAB SC068125) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado em que a recorrente requereu a gratuidade de justiça (evento 75). 2. A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.
Além disso, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado decidiu que, para ser concedido o benefício, é preciso prova da carência financeira do núcleo familiar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5063906-64.2022.8.24.0000, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023).
As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Dessa forma, são necessários os seguintes documentos, tanto da insurgente quanto de seu cônjuge/companheiro(a), inclusive atualizados: I) comprovante de renda mensal (ou declaração pessoal, pena de crime de falsidade ideológica); II) certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito; III) extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses; IV) provas de despesas com dependentes e tratamento de saúde. 3.
Por tais razões, determino a intimação da recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. -
07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:56
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 13:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 76 - Juntada - Guia Gerada - 31/07/2025 18:41:30)
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01/08/2025 13:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11024053, Subguia 5771448
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01/08/2025 13:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 77 - Link para pagamento - 31/07/2025 18:44:33)
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01/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA TAVARES PINTO BAIROS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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01/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
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01/08/2025 07:48
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 75. Guia: 11024053 Situação: Em aberto.
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31/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010334-11.2024.8.24.0038/SCAUTOR: MARISTELA TAVARES PINTO BAIROSADVOGADO(A): HENRIQUE GARCIA GLUHER (OAB SC068125)SENTENÇAIII - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, em consequência, mantenho na íntegra sentença embargada.
Intimem-se. -
15/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2025 15:38
Intimação por Edital
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10/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 24/02/2025 15:00. Refer. Evento 55
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24/02/2025 15:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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17/01/2025 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 17/01/2025
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08/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: MARGARETE DE CASSIA DIAS
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08/01/2025 10:45
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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20/12/2024 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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25/10/2024 07:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/10/2024 15:50
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 24/02/2025 15:00. Refer. Evento 46
-
24/10/2024 15:49
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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24/10/2024 13:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
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30/08/2024 09:06
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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29/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:24
Despacho
-
29/08/2024 14:39
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 24/10/2024 15:30
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 05/08/2024 15:00. Refer. Evento 32
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05/08/2024 15:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/08/2024 20:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 04/08/2024
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10/07/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA
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10/07/2024 10:48
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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09/07/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2024 17:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:54
Despacho
-
06/06/2024 14:52
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 05/08/2024 15:00
-
06/06/2024 14:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 06/06/2024 14:30. Refer. Evento 30
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06/06/2024 14:47
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 05/08/2024 15:00. Refer. Evento 9
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06/06/2024 14:46
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/05/2024 20:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FLAVIA CRISTINA RODRIGUES
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23/04/2024 14:06
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/04/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 07:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:50
Despacho
-
19/03/2024 14:49
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 06/06/2024 14:30
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18/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:40
Despacho
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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