TJSC - 5001126-40.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/08/2025 09:27
Intimado em audiência
-
19/08/2025 09:27
Intimado em audiência
-
19/08/2025 09:27
Intimado em audiência
-
19/08/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 14/08/2025 15:30. Refer. Evento 24
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001126-40.2025.8.24.0079/SC AUTOR: JULIO CESAR MUNAROADVOGADO(A): ROSILENE MUNARO (OAB SC026892)AUTOR: MARIA BUSANELLO MUNAROADVOGADO(A): ROSILENE MUNARO (OAB SC026892)RÉU: CELSO MIOTTOADVOGADO(A): TIAGO FACHIN (OAB SC026665) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Julio Cesar Munaro e Maria Busanello Munaro contra Celso Miotto.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido contraposto no Evento 14.
A conciliação não foi obtida entre as partes, conforme termo de audiência de Evento 19.
Instadas, as partes requereram a realização de prova oral. 2. Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC — se necessário for — para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 4. Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 5. Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuição do encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (CPC, art. 373). 6.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo acidente que constitui a causa de pedir da ação e do pedido contraposto, bem como a extensão dos prejuízos sofridos por ambas as partes. A instrução processual deve, portanto, perquirir sobre as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a fim de aferir quem, de fato, foi o culpado pela colisão.
Também constitui objeto da prova a ser produzida o valor dos prejuízos alegados pelas partes.
Neste caso, cumprirá àquele que contesta as estimativas apresentadas pela parte adversa produzir prova capaz de contrapô-las. 7.
Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, desde já, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/1995, designo audiência de instrução e julgamento para 14/08/2025 às 15:30, ocasião em que serão eventualmente colhidos os depoimentos pessoais das partes (que devem comparecer obrigatoriamente ao ato — Enunciado 20 do FONAJE) e inquiridas as testemunhas apresentadas por ambas. 7.1.
Registro que as testemunhas serão ouvidas independentemente de apresentação de prévio rol e intimação, ficando limitadas até o máximo de três para cada parte (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/1995). 7.2.
Se a parte tiver interesse na intimação da testemunha, deverá apresentar requerimento justificando a sua necessidade, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 8. Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial1, na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Excepcionalmente, a audiência poderá2 ocorrer na forma telepresencial, caso haja requerimento de ambas as partes, mediante pedido expresso e fundamentado, juntado aos autos com pelo menos (20) vinte dias de antecedência ao ato.
Destaco que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto3, sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC).
Por fim, saliento que "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei).
Cumpra-se. Intimem-se. 1.
Sala de audiências do Fórum da Comarca de Videira (Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038). 2.
Art. 3º, §2º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 3.
Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). -
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 14/08/2025 15:30
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
08/05/2025 18:01
Intimado em audiência
-
08/05/2025 18:01
Intimado em audiência
-
06/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
06/05/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedido/Extraído/Lavrado - Termo - 05/05/2025 16:25:18)
-
05/05/2025 16:30
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 05/05/2025 15:00. Refer. Evento 3
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2025 14:12
Juntada de Petição - CELSO MIOTTO (SC026665 - TIAGO FACHIN)
-
25/04/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2025 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 18:58
Despacho
-
21/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:37
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 05/05/2025 15:00
-
21/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5142309-02.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Albertino Pacheco
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 11:06
Processo nº 5091927-68.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Wanessa da Silva Venancio
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 15:52
Processo nº 5036003-29.2024.8.24.0018
Hedu da Silva Santos
Edimilson Padilha
Advogado: Rafael Gallon Antunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 14:40
Processo nº 5091925-98.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Viviane de Carvalho Almeida
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 15:48
Processo nº 5000326-94.2012.8.24.0005
Cristiane Santana
Sabrina Sautchuk
Advogado: Daiane Thaise Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2012 00:00