TJSC - 5000580-46.2021.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:43
Processo Reativado - Novo Julgamento
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19/09/2025 13:43
Recebidos os autos - BGC01CV -> TJSC
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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27/08/2025 20:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 841189, Subguia 180088 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/08/2025 20:09
Link para pagamento - Guia: 841189, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180088&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180088</a>
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27/08/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - SAIMON PEREIRA - Guia 841189 - R$ 685,36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000580-46.2021.8.24.0007/SC APELANTE: SAIMON PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690)ADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210)APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SANTANA PAPENBORG (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826)APELADO: PARK LOG CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)ADVOGADO(A): JOSIANE JACKELINE LIMA MACHADO DE VASCONCELOS WERLICH (OAB SC038500)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)ADVOGADO(A): DIANA ROSITA NIEHUES (OAB SC042716)APELADO: JOHANNES EUSEBIUS MARIA PAPENBORG (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826)APELADO: MARIO JOSE JOANES PAPENBORG (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826)APELADO: PAPENBORG LATICINIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826)APELADO: PAULO AFONSO MARIA PAPENBORG (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826)APELADO: SILVANA REGINA BORTOLON PAPENBORG (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, na Ação de Cobrança n. 5000580-46.2021.8.24.0007, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar a sentença e revogar a gratuidade da justiça deferida ao Autor (Evento 187).
Inconformado, Simon Pereira interpôs Apelação (Evento 198), oportunidade em que requereu: I.
O conhecimento do presente recurso, com a reforma da sentença para manter o benefício da Justiça gratuita ao Apelante e caso mantida a sentença em seu mérito, que os ônus sucumbências fiquem em condição suspensiva de exigibilidade; Subsidiariamente, caso mantida a sentença cassando o benefício da Justiça Gratuita, que sejam minorados os honorários sucumbenciais em valor fixo para cada Apelado, para que seja condizente com a realidade econômica do Apelante; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vs.
Exas., que sejam minorados os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da causa, devendo ser rateado para cada Apelado; II.
O provimento do presente recurso para condenar os Apelados ao pagamento da comissão pela prestação de serviços de intermediação de compra e venda, no importe médio da regra de mercado, qual seja 6% (seis por cento) do valor do negócio realizado, para que não gere um prejuízo ao Apelante de não receber o valor justo por um serviço prestado e não gere o enriquecimento ilícito dos Apelados; Subsidiariamente, caso assim não entenda Vs.
Exas., que arbitre percentual que entender devido, considerando seus admiráveis conhecimentos acerca dos parâmetros utilizados no mercado imobiliário; III.
Com o provimento do presente recurso, requer-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais e o acréscimo dos honorários recursais, condenando os Apelados inclusive no pagamento das custas e despesas processuais (fl. 15).
Apresentadas contrarrazões (Evento 174, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registro a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Como se sabe, a Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Todavia, em que pese a declaração de hipossuficiência se presuma verdadeira, tem-se que é relativa. Sobre a matéria, o Conselho da Magistratura desta Corte editou a Resolução n. 11, de 12 de novembro de 2018, na qual recomenda, em suma, para aferição da benesse, a utilização dos critérios adotados pela Jurisprudência deste Tribunal, isto é, o limite de três salários mínimos, parâmetro da Defensoria Pública, além de que seja realizada uma análise criteriosa da documentação exibida nos autos. Veja-se: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Não obstante seja prescindível a comprovação da absoluta miserabilidade para concessão da benesse ora discutida, é necessário analisá-la num contexto amplo, o qual abrange a renda e, também, o patrimônio.
A respeito, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020).
Deste Tribunal de Justiça, no mesmo norte: SERVIÇO PÚBLICO.
TARIFA DE ÁGUA.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, compreendendo-se no alcance do beneplácito aqueles que não auferem renda, não declaram imposto de renda, não possuem automóveis, não possuem numerário e tampouco patrimônio para suportar as despesas processuais.2.
Recurso conhecido e provido.
Honorários recursais inviáveis.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049134-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024).
O Recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, alegou que "quanto ao veículo, o mesmo é financiado na modalidade conhecida como 'financiamento balão', onde 40% do veículo é pago mensalmente e o saldo de 60% é pago junto com a última parcela, podendo ser pago ou refinanciado na compra de um novo veículo, ou seja, o carro é mais do banco do que do Apelante, vejamos o recorte do documento que consta em anexo" (Evento 198, fl. 03), bem como que "[...] a existência do veículo por si só não é impeditivo para que seja mantida a concessão da Justiça Gratuita [...]" (Evento 198, fl. 04).
Asseverou que "[...] está com a vida financeira totalmente prejudicada, com dívidas em valores significativos e sem rendimentos suficientes para sobreviver dignamente a adimpli-las, vejamos um exemplo extraído dos documentos anexos que demonstra que o Banco do Brasil o negativou nos serviços de proteção ao crédito, por uma dívida de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)" (Evento 198, fl. 04).
Disse que "no ano de 2024, conforme declaração de Imposto de Renda, o Apelante auferiu renda anual de R$ 37.788,77, ou seja, dividindo pelos 12 (doze) meses do ano, temos uma renda média mensal de R$ 3.149,06, vejamos o recorte do documento em anexo" (Evento 198, fl. 06).
Mencionou que "atualmente o Apelante aufere renda proveniente de trabalho no Município de Palhoça, onde seu salário também fica dentro dos limites estabelecidos por esta colenda Corte, vejamos o recorte do último contracheque do Apelante, sendo o comprovante de renda mais atual possível na presente data de interposição do presente recurso" (Evento 198, fl. 06).
No caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos originários não evidenciam a alegada incapacidade socioeconômica, já que, como bem registrou o Magistrado, "a embargante comprovou que o autor possui, em seu cadastro pessoal perante o DETRAN/SC, um veículo VW/NIVUS CL TSI, com significativo valor de mercado (evs. 177.2 e 177.3)" (Evento 187, Eproc 1G), bem que constitui significativo valor no mercado, que demanda gastos consideráveis (por exemplo, com combustível, revisão, seguro, impostos) para a sua manutenção, condição incompatível com a benesse pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EMBARGADO REVOGADA. RECURSO DO EMBARGADO.
PESSOA NATURAL.
RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA SUSTENTADA.
PATRIMÔNIO SUPERIOR À MÉDIA DA POPULAÇÃO.
VEÍCULOS DE ALTO VALOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026588-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023).
Outrossim, consignou o Magistrado que "não é demais lembrar que, à época da propositura da ação, demonstrou possuir um apartamento/imóvel com área total de 72,52m2 (ev. 6.4)".
Logo, por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da hipossuficiência econômico-financeira do Apelante, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Sendo assim, mantenho a decisão do Juízo a quo que revogou os benefícios da gratuidade da justiça ao Apelante.
No mais, para fins de admissibilidade dos demais pedidos apresentados nesta Apelação, intime-se o Apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, voto no sentido de conhecer e desprover o Recurso no tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, postergada análise dos demais pedidos para após o recolhimento do preparo recursal. -
26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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25/08/2025 18:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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18/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIMON PEREIRA. Justiça gratuita: Revogada.
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18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIMON PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 17:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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15/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIMON PEREIRA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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