TJSC - 5006034-66.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006034-66.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: VALMIR ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUSIANE BEAL (OAB SC037797)ADVOGADO(A): ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011)EXEQUENTE: NERCI DE FATIMA NUNES PRESTESADVOGADO(A): LUSIANE BEAL (OAB SC037797)ADVOGADO(A): ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011)EXECUTADO: GUILHERME EDUARDO BOLLADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO (OAB SC011891)ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA MONDINI CARARO MACHADO (OAB SC022076)EXECUTADO: JOAO LEANDRO BOLLADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO (OAB SC011891)ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA MONDINI CARARO MACHADO (OAB SC022076) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa do procurador cadastrado na fase de conhecimento (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito.
Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito.
II - Postergo a análise do pedido de expedição de certidão para fins de protesto, porquanto a decisão judicial transitada em julgado só poderá ser levada a protesto, desde que ausente o pagamento voluntário do débito, conforme art. 517, do CPC/15. -
27/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERCI DE FATIMA NUNES PRESTES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006034-66.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: VALMIR ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUSIANE BEAL (OAB SC037797)ADVOGADO(A): ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011)EXEQUENTE: NERCI DE FATIMA NUNES PRESTESADVOGADO(A): LUSIANE BEAL (OAB SC037797)ADVOGADO(A): ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. II - Prevê o art. 515, inc.
I, do CPC/2015 que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Referido dispositivo reproduz, com ajustes sistemáticos, o conteúdo do antigo art. 475-N do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005, a qual representou verdadeiro marco de transição entre o processo de conhecimento e a execução no direito processual brasileiro (processo sincrético).
A partir da nova redação conferida ao dispositivo, o legislador promoveu uma ampliação do conceito de título executivo judicial, conferindo força executiva não apenas às sentenças condenatórias típicas, mas também às decisões e sentenças que, embora proferidas em ações declaratórias, reconheçam a existência de um dever de prestação.
Ou seja, o foco passou a recair sobre o conteúdo da decisão judicial, e não exclusivamente sobre a sua natureza formal (condenatória, declaratória ou constitutiva).
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Ampliou-se a força executiva das sentenças para além dos tradicionais julgados de condenação, acolhendo corrente doutrinária e jurisprudencial que, mesmo antes da reforma do CPC, já vinha reconhecendo a possibilidade, em certos casos, de instaurar execução por quantia certa também com base em sentenças declaratórias." (Processo de execução e cumprimento da sentença. 27ª ed., Leud, p. 557), A doutrina de Fredie Didier Jr. reforça essa perspectiva ao afirmar: "A tendência de emprestar executividade a qualquer decisão judicial que reconhecesse a existência de um dever de prestar, condenatória ou declaratória, já se visualizava em manifestações da doutrina e da jurisprudência. [...] De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito a uma prestação já exigível (definição completa da norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece.
A sentença declaratória, proferida com base no art. 4º, par. ún., CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento, de natureza 'condenatória'.
O que importa, para que uma decisão judicial seja título executivo, é que haja o reconhecimento da existência de um dever de prestar, qualquer que seja a natureza da sentença ou da prestação." (Curso de Direito Processual Civil – Execução, v. 5, 2ª ed., p. 160-161).
No caso em apreço, na fase de conhecimento discutiu-se a validade e a regularidade da negociação comercial firmada entre as partes, culminando na confirmação, por sentença, da higidez dos termos pactuados quando da realização da compra e venda do estabelecimento comercial.
Nesse contexto, revela-se juridicamente viável o pedido formulado pelos exequentes - que figuraram como réus na fase de conhecimento - no sentido de promoverem o cumprimento da referida sentença.
Com efeito, o reconhecimento judicial da validade do contrato celebrado conferiu à avença força executiva suficiente para possibilitar a exigência das prestações que dele decorrem, sobretudo no que se refere àquelas que deixaram de ser adimplidas pelos adquirentes do estabelecimento.
No ponto, destacou o Ministro Teori Zavascki em sua obra intitulada Comentários ao Código de Processo Civil, que: "[...] Tutela jurisdicional que se limita à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença seria tutela incompleta.
E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. [...] Ocorre que sentença com tal conteúdo nem sempre se amolda ao que a doutrina tradicional define como sentença condenatória, podendo ajustar-se ao conceito de sentença declaratória.
Tudo depende de como se concebe uma ou outra, e esse é tema em que a polêmica doutrinária é antiga e persistente.
O dogma de que somente a sentença condenatória é título executivo tem forçado seus adeptos a ampliar cada vez mais o conceito de condenação. [...] O importante, nesse domínio jurídico, não está em qualificar a sentença como condenatória ou não, mas em identificar, em seu conteúdo, os elementos que conferem a ela a aptidão para servir de base à execução forçada.
Ora, o Código de Processo, que certamente não oferece critério seguro para definição da polêmica doutrinária a respeito do conteúdo de condenação, conforta, em exame sistemático dos seus dispositivos, a afirmação de que a executividade é característica de sentenças que trazem em si a identificação integral de uma norma jurídica concerta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. [...] Não se pode descartar a hipótese de sentença com força executiva inclusive em ação declaratória [...] Assim considerado, pode-se sustentar que, em nosso atual sistema, quando a sentença proferida em ação declaratória trouxer definição de certeza a respeito, não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, não haverá razão alguma, lógica ou jurídica, para negar-lhe imediata executividade.
Pelo contrário, seria inconstitucional, como antes se fez ver, o dispositivo de lei ordinária que negasse força executiva a sentença com esse conteúdo.
A executividade, na espécie, decorre do próprio sistema [...] Nessas circunstâncias, negar força de título executivo a esta espécie de sentença seria atentar contra o sistema processual, sua lógica e os valores nele consagrados." (Comentários ao Código de Processo Civil: v. 8: arts. 566 a 645: do processo de execução. 2. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 204-210).
Logo, ausente controvérsia quanto à existência do vínculo obrigacional e sua eficácia, não há necessidade da deflagração de nova ação autônoma com o propósito de obter condenação ao cumprimento do contrato, podendo ser aproveitada a sentena já proferida e albergada pela coisa julgada material.
A própria sentença declaratória, ao afirmar a validade da negociação, autoriza o exercício da pretensão executiva, conferindo força de título executivo judicial às obrigações inadimplidas.
No entanto, o pedido inaugural comporta acolhimento apenas parcial, em razão da natureza dos pedidos formulados no evento 1.
Conforme estipulado na cláusula 10ª do contrato de compra e venda, e conforme narrado na própria petição inicial, os exequentes declararam ter recebido apenas R$ 152.500,00 em espécie, além de dois veículos (um Corsa e um Fox), estando os compradores inadimplentes com a entrega do veículo Gol, a transferência do apartamento (cuja procuração foi posteriormente cancelada) e o pagamento de onze folhas de 11 cheques (que foram igualmente cancelados).
Por outro lado, neste cumprimento de sentença, os exequentes pretendem: [a] a entrega do apartamento, acrescida de lucros cessantes, estes calculados com base em supostos alugueis mensais no valor de R$ 1.000,00 desde o descumprimento contratual; [b] a conversão do valor do veículo Gol em perdas e danos, com atualização monetária desde a época do contrato (valor original de R$ 22.500,00, atualizado para R$ 54.179,25); [c] o pagamento dos cheques cancelados, no valor de R$ 245.787,37.
No que tange ao pedido [a], de entrega do imóvel com lucros cessantes, verifica-se nítida ampliação dos limites objetivos da sentença exequenda.
A pretensão vai além da declaração de validade do contrato, invocando obrigações cuja exigibilidade depende de apuração fática e jurídica incompatível com a via executiva, sendo necessária a propositura de ação própria de conhecimento.
Portanto, esse pedido deve ser indeferido.
Em relação ao item [b], de conversão do bem móvel Volkswagen Gol em perdas e danos, a pretensão é juridicamente possível, desde que calculada com base no valor de mercado atual, conforme apurado pela tabela FIPE.
A atualização do valor desde a data do contrato, como feito pelos exequentes, resultaria em valor notoriamente superior ao valor real do bem nos dias atuais.
Logo, esse pedido deve ser ajustado.
Quanto ao item [c], a cobrança dos cheques cancelados é cabível, uma vez que representam valores fixados no contrato, cuja exigibilidade foi confirmada com a manutenção da validade da avença.
Eventuais discussões sobre correção monetária, juros ou prescrição podem ser suscitadas pelos executados na via própria de defesa - impugnação ao cumprimento de sentença -, respeitado-se o contraditório, de modo que esse pedido comporta acolhimento integral.
III - Diante do exposto, e visando adequar o pedido inicial aos limites da sentença exequenda, determino aos exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da petição inicial, a fim de valorarem corretamente a causa, considerando a exclusão do pedido referente à entrega do apartamento e aos lucros cessantes (por não estar contemplado no título judicial); a substituição do valor do veículo pelo montante correspondente à tabela FIPE atual; e a manutenção do valor dos cheques, conforme requerido, sob as penas da lei. Intime-se. -
03/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:32
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:21
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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30/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:18
Despacho
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12/04/2025 17:49
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0303401-07.2019.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:34
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 27/01/2025
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03/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERCI DE FATIMA NUNES PRESTES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 14:45
Distribuído por dependência - Número: 03034010720198240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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