TJSC - 5020055-43.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5020055-43.2025.8.24.0008/SCAUTOR: RAFAEL VALMOR ESPINDOLAADVOGADO(A): MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408)SENTENÇAHomologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC.
Observe-se eventual gratuidade deferida.
Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.
Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600).
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11075301, Subguia 5800987
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21/08/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 07/08/2025 16:13:23)
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19/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL VALMOR ESPINDOLA - Guia 11075301 - R$ 342,86
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07/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL VALMOR ESPINDOLA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:55
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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07/08/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5020055-43.2025.8.24.0008/SC AUTOR: RAFAEL VALMOR ESPINDOLAADVOGADO(A): MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, § 2º, e 321 do CPC, 25 da LCE 156/1997 e teor da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este juízo tem fixado a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (R$ 2.824,00 mensais - faixa efetiva) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, ficam o(s) postulante(s) do benefício intimado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, recolher as custas iniciais ou apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, hipótese em que deverá(ão) juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) declaração de renda (se autônomo); c) declaração de que não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios (art. 98, CPC); d) certidão de registro de bens imóveis e bens móveis (órgão de trânsito); e) declaração de Imposto de Renda.
Deverão ser apresentados os documentos indicados em nome da parte autora, ressalvados os já juntados, e em nome do(a) cônjuge/companheiro(a), pois, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento/união estável (artigo 1.658 e 1.725 do CC).
Advirta-se que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:33
Despacho
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23/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL VALMOR ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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