TJSC - 5002289-11.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002289-11.2025.8.24.0126/SC AUTOR: JOSE MARCELO DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA RESENDE NUNES (OAB SC030393)ADVOGADO(A): ELISA GONZALEZ CORSO (OAB SC033387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jose Marcelo da Silva em face de Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda.
Sustenta que teve crédito negado devido à negativação indevida de seu nome junto ao SCPC/Boa Vista, decorrente de dois débitos que ele jamais contraiu.
Informa que as cobranças são relativas à compra de espelho retrovisor para motocicleta entregue em outro estado, sendo que o autor não reconhece essa compra.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (como SERASA, SCPC, Boa Vista e similares), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque o autor contestou os débitos e afirma categoricamente jamais ter efetuado as compras objeto dos débitos.
Ou seja, trata-se de prova de fato negativo, o que é impossível à parte autora demonstrar.
A manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes acarreta prejuízo, o que demonstra o periculum in mora.
Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a requerida é fornecedora de serviços (artigo 3º).
Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII).
No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e DETERMINO o levantamento da restrição lançada em nome do autor junto ao(s) cadastro(s) de inadimplente(s). 1.2. OFICIE-SE ao órgão, para proceder ao levantamento. 2. DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 3. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). 3.1 Saliento que lhe incumbe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 4.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. CONCITO as partes a indicarem, desde logo (em contestação e réplica) as provas que pretendem produzir, ante a inexistência de previsão legal de fase própria para especificação de provas (arts. 319, VI, e 336, ambos do CPC).
A indicação de provas deverá ser fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida.
O requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral, as partes deverão informar desde logo o rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta de audiências. 6. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Após, VOLTEM conclusos. -
03/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:27
Expedição de ofício
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARCELO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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