TJSC - 5111373-91.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            31/07/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            30/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/07/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 18:10 Determinada a intimação 
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                                            21/07/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 13:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para SBS0201) 
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                                            19/07/2025 01:30 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            17/07/2025 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            17/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            16/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5111373-91.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA DE FARIAS DEMETRIOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por MARIA DE FARIAS DEMETRIO contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, cujo objetivo é declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário. 2. A Resolução n. 50/2011-TJ, ao definir a competência das Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, definiu que a Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
 
 A mesma Resolução também especifica que essa competência exclui as ações de natureza tipicamente civil.
 
 Logo, a ação deve ostentar em um dos polos processuais uma instituição financeira fiscalizada pelo BACEN e, cumulativamente, envolver matéria típica de Direito Bancário.
 
 No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na alegação de ocorrência de descontos indevidos de valores a título de contribuição a associação - vínculo que ora contesta.
 
 Trata-se, pois, de matéria tipicamente civil, sem envolvimento de instituição financeira ou relação jurídica de natureza bancária.
 
 Nesse tocante, note-se que a competência para essa análise é sempre das Câmaras de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TESE FIXADA PELO STJ.
 
 DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
 
 APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
 
 VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA.
 
 TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
 
 DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
 
 PEDIDO INICIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDO.
 
 NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008362-11.2024.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
 
 Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível. 3.
 
 Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à uma das varas cíveis da Comarca de residência da parte autora. 4.
 
 Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam/redistribuam-se os autos.
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                                            15/07/2025 09:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 09:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 09:55 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            14/07/2025 17:50 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            05/06/2025 12:01 Juntada de Petição 
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                                            13/05/2025 12:10 Juntada de Petição 
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                                            01/04/2025 03:10 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 16:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/03/2025 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            28/02/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 13:27 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            26/02/2025 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            26/02/2025 17:49 Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado 
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                                            12/02/2025 02:55 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/02/2025 18:31 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2025 17:17 Juntada de Petição 
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                                            20/01/2025 06:08 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            03/01/2025 20:45 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            19/12/2024 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FARIAS DEMETRIO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            13/12/2024 15:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/12/2024 15:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/12/2024 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/12/2024 10:49 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9 
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                                            06/12/2024 10:49 Determinada a citação 
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                                            27/11/2024 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 09:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/10/2024 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/10/2024 13:41 Decisão interlocutória 
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                                            16/10/2024 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FARIAS DEMETRIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/10/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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