TJSC - 5025332-11.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025332-11.2023.8.24.0008/SC RÉU: EMERSON JOSE VOLANSKIADVOGADO(A): CÍCERO DITTRICH (OAB SC013467) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU em face de EMERSON JOSE VOLANSKI , ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que a parte ré frequentou curso de pós-graduação em nível de mestrado por ela oferecido, contudo, deixou de adimplir as prestações pecuniárias que se obrigou.
Afirmou que o débito total do demandado perfaz R$ 56.077,16, oriundo de instrumento de confissão e novação de dívida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, alegou ter sido beneficiado, em março de 2016, com uma bolsa de gratuidade, o que lhe garantiu isenção total das mensalidades por 22 meses.
Por essa razão, sustenta que o instrumento de confissão e novação de dívida é viciado, pois está cobrando parcelas que, segundo alega, já estariam cobertas pela referida bolsa.
A parte ré também aponta duplicidade na cobrança da mensalidade de agosto de 2019, que deu origem ao referido instrumento de confissão e novação de dívida.
Afirma, ainda, que, durante os períodos em que confessou a dívida, não houve a efetiva prestação de serviços educacionais por parte da autora, uma vez que as disciplinas foram concluídas até julho de 2017.
Por derradeiro, argumenta que a assinatura do documento de confissão e novação de dívida lhe foi imposta como condição para a defesa de seu mestrado perante a banca examinadora, e que assinou o instrumento sem compreender o seu conteúdo.
Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 35).
Houve réplica (evento 39).
Intimada acerca dos documentos juntados pela litigante adversa, a parte ré reiterou os argumentos deduzidos em contestação (evento 42).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Da gratuidade de justiça O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais.
Entretanto, para que seja deferida a gratuidade da justiça é necessário que a parte solicitante comprove a sua hipossuficiência, isto é, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo da sua subsistência e da sua família.
Como parâmetro para concessão do benefício, fixo renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
No presente caso, o réu afirmou exercer a profissão de psicólogo, porém não apresentou nenhum indicativo de sua renda mensal, nem especificou o valor que recebe.
Com efeito, limitou-se a apresentar a certidão de nascimento de sua filha (evento 35, DOCUMENTACAO5) e alguns documentos médicos relacionados à sua esposa, Anelise Hamman Volanski (evento 35, DOCUMENTACAO6-DOCUMENTACAO7).
Ademais, como já dito, o réu declarou ser casado, contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a renda do núcleo familiar, inviabilizando a análise da sua real situação financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO HAVIA SIDO DEMONSTRADA, POIS SE RECUSOU A AGRAVANTE A FAZER PROVA DA RENDA DO SEU NÚCLEO FAMILIAR, DEFENDENDO POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GRATUIDADE É UM DIREITO PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO EM QUE CONSIDERA A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR PARA AQUILATAR SE É CASO OU NÃO DE DEFERIMENTO DA BENESSE.NO ENTANTO, DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CÔNJUGE TRAZIDA COM O AGRAVO INTERNO.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR.
BENESSE CONCEDIDA À AGRAVANTE.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008908-80.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024, grifei).
Sendo assim, antes de indeferir a benesse, há que se oportunizar à parte solicitante que demonstre a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência de seu núcleo familiar que justifique a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. 2.
Da incompetência absoluta A parte ré arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sustentando que a competência para processar e julgar a presente ação seria do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, razão não lhe assiste.
A Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 5º, quem pode figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme transcrito a seguir: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso em análise, a parte autora é uma pessoa jurídica de direito público, mais precisamente uma autarquia de regime especial vinculada ao Município de Blumenau.
Como a Lei n. 12.153/09 limita a atuação de autarquias e entidades públicas à qualidade de réus no Juizado Especial da Fazenda Pública, é inequívoco que a FURB, enquanto autarquia, não pode figurar como parte autora no referido juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 3.
Da exibição de documento ou coisa A parte ré solicitou, na contestação, a exibição de documentos.
A respeito da exibição de documento ou coisa, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...] Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
No caso concreto, observa-se que a parte ré, ao formular seu pedido, não descreveu o documento ou a coisa pretendida, não indicou sua finalidade específica, tampouco apontou as circunstâncias que poderiam fundamentar a presunção de sua existência.
Nos termos do art. 397 do CPC, incumbia à parte solicitante apresentar de forma clara e objetiva a descrição do documento ou da coisa, justificar a relevância da prova pretendida para o deslinde da controvérsia e demonstrar elementos concretos que indiquem a sua existência.
Todavia, a parte ré limitou-se a apresentar requerimento genérico, sem qualquer especificação, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. À vista disso, indefiro o pedido de exibição de documento ou coisa. 4.
Da instrução probatória Após detida análise da documentação amealhada aos autos, constato que há elementos que lançam dúvida quanto à: a) cobrança da mensalidade com vencimento em novembro de 2017, que deu origem ao instrumento de confissão e novação de dívida (evento 1, DOCUMENTACAO4), uma vez que tal mês correspondia ao 22º mês da bolsa gratuidade, sendo que, conforme disposto no termo aditivo (evento 39, DOCUMENTACAO3), o contratante somente passaria a pagar as mensalidades regulares do curso a partir do 23º mês de atividades no programa, mantendo essa obrigação até o mês da efetiva defesa da dissertação (cláusula quarta); b) duplicidade de cobrança da mensalidade com vencimento em agosto de 2019, mencionada na cláusula primeira do instrumento de confissão e novação de dívida; e, c) forma como foi calculado o valor da dívida novada, fixada em R$ 49.829,00, considerando que o extrato financeiro datado de 19/8/2019 – mesma data da celebração do instrumento de confissão e novação de dívida – aponta que o montante da dívida, já incluindo multa e juros, era de R$ 32.406,96 (evento 39, DOCUMENTACAO4, p. 2), não havendo nos autos qualquer ilação sobre quais encargos incidiram na correção da dívida para fins de confissão do débito, o que pode evidenciar conduta abusiva do credor na forma do artigo 51, IV, § 1º, III, do CDC.
Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Cientifiquem-se as partes, ainda, que acaso haja a necessidade da oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de desistência da produção da prova.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:57
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 45
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07/07/2025 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON JOSE VOLANSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição - EMERSON JOSE VOLANSKI (SC013467 - CÍCERO DITTRICH)
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09/10/2024 06:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 08/10/2024
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30/09/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CRISTIANO ZANIS MARTIGNAGO
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30/09/2024 16:27
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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11/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8240580, Subguia 4208375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 85,12
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01/07/2024 11:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8240580, Subguia 4208375
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01/07/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 8240580 - R$ 85,12
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/04/2024 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
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18/03/2024 18:19
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/12/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7011143, Subguia 3611711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,26
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13/12/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7011143, Subguia 3611711
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13/12/2023 17:21
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 7011143 - R$ 27,26
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/11/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 17:02
Expedição de ofício - 1 carta
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19/09/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:01
Decisão interlocutória
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04/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6255882, Subguia 3248328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.604,97
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21/08/2023 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6255882, Subguia 3248328
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21/08/2023 16:13
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 6255882 - R$ 1.604,97
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21/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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