TJSC - 5004273-74.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004273-74.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50064037120248240079/SC)RELATOR: JULIO CESAR DE BORBA MELLOEXEQUENTE: ADHEMAR CARVALHO DOS ANJOSADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 02/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004273-74.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: ADHEMAR CARVALHO DOS ANJOSADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença porque preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. A respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, advirto que: 1.1.1.
Não são devidos quando não houver embargos/impugnação, independentemente da forma de pagamento (RPV/precatório), conforme art. 85, § 7º, CPC e Tema 1.190 do STJ. 1.1.2. Não são devidos quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática (STJ.
REsp n. 1.586.989/SC, de 5/9/2019). 1.1.3.
Tratando-se de cumprimento de sentença no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é incabível o arbitramento com base no art. 523, § 1º, do CPC, pois a Lei n. 9.099/1995 é aplicável, subsidiariamente, à Lei n. 12.153/2009.
Aliás, essa é a orientação do Enunciado n. 97 do FONAJE. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 535, caput), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, apresentar impugnação. 2.1.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.1.1.
Se alegado excesso à execução pela Fazenda Pública (art. 535, IV, e § 2º, do CPC) acerca da mesma realidade processual, desde já determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto, conquanto que a Fazenda tenha apresentado cálculo do valor que entenda correto. 2.1.1.1.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. 2.2.
Por fim, voltem conclusos para deliberação. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, ou não impugnado o presente cumprimento de sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo para pagamento de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, ou precatório, conforme o caso (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). 3.1.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 3.2.
Em relação à retenção do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Resolução CM n. 9/2024. 3.3.
Comunicado o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 3.4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4.
Cumpra-se. -
15/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:56
Determinada a intimação
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15/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:25
Distribuído por dependência - Número: 50064037120248240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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