TJSC - 5001432-38.2025.8.24.0910
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001432-38.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: JHENIFFER CRUMMENAUERADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n. 50433315120258240090.
Em consulta realizada junto ao Eproc, verifica-se que o processo originário foi sentenciado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha.
Dessa forma, o agravo perdeu o objeto, diante da ausência superveniente de interesse recursal, mormente porque eventual decisão não teria o condão de alterar a sentença prolatada na ação principal, da qual cabe recurso próprio. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1851).
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU.
CONSTATAÇÃO, ENTRETANTO, DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000282-22.2018.8.24.9004, de Criciúma, rel.
Des.
Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 17-12-2019).
Diante da perda superveniente do objeto, reconheço como prejudicado o agravo de instrumento interposto.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:40
Terminativa - Prejudicado o recurso
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29/08/2025 17:15
Conclusos para decisão com Petição
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001432-38.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: JHENIFFER CRUMMENAUERADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de decisão que deferiu em seu desfavor o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada para determinar que a jornada de trabalho da autora no período de readaptação seja computada como hora-aula, devendo cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão do efeito suspensivo depende do (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da (ii) probabilidade de provimento do recurso, conforme artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, os requisitos legais não estão preenchidos, na medida em que o entendimento firmado pelo juízo a quo está em consonância com o das Turmas Recursais em casos semelhantes, veja-se: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - JORNADA DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DA HORA-AULA PARA A FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - HORA CHEIA QUE NÃO SE APLICA - PREJUÍZO EVIDENCIADO AO SERVIDOR - PRECEDENTE (TST, RO - 1583-61.2012.5.15.0000, MIN.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES) - SENTENÇA MANTIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE EVIDENCIA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5040903-33.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO QUE FOI READAPTADA EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ORIGEM (HORA-AULA) DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO AO INVÉS DE (HORA-RELÓGIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. RECURSO DO ESTADO.
DEFENDIDO QUE O REGIME DE HORAS-AULA É INAPLICÁVEL À PROFESSORA READAPTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.1.1. READAPTAÇÃO QUE NÃO PODE CULMINAR EM PREJUÍZO À SERVIDORA, DECORRENTE DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU ATÉ MESMO MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.1.2. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5026126-43.2024.8.24.0090, REL.
JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 07-11-2024; RECURSO CÍVEL N. 5011398-94.2024.8.24.0090, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-08-2024; RECURSO CÍVEL N. 5031119-32.2024.8.24.0090, REL.
EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 03-12-2024.2. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5039172-02.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO FAZENDÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE OCUPA O CARGO DE PROFESSORA.
RECONHECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DE HORA-AULA NO PERÍODO DE READAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
READAPTAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR PREJUÍZOS AO FUNCIONÁRIO, COMO DECESSO REMUNERATÓRIO OU MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
HORA-RELÓGIO, ASSIM, NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ASSEMELHADOS: 5011398-94.2024.8.24.0090 E 5010294-67.2024.8.24.0090.
GRATUIDADE.
CARÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRIDA NO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5036285-45.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025).
Diante deste cenário, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Informe-se o juízo a quo.
Dê-se ciência às partes e intime-se o agravado para se manifestar, em 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, conforme determina o artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001432-38.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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10/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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