TJSC - 5038968-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 04/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038968-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNESAGRAVANTE: HELIO CARDOSO DERENNEADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: TERRA ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: TERO NUNESADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: CLEIDEMARA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168)ADVOGADO(A): ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578)AGRAVADO: CLEDILSON VALDIR ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168)ADVOGADO(A): ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA -
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038968-97.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50071196420228240113/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOAGRAVANTE: HELIO CARDOSO DERENNEADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: TERRA ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: TERO NUNESADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: CLEIDEMARA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168)ADVOGADO(A): ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578)AGRAVADO: CLEDILSON VALDIR ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168)ADVOGADO(A): ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 30/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 29/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
01/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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30/08/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 15:00</b>
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08/08/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 40
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05/08/2025 13:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038968-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELIO CARDOSO DERENNEADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: TERRA ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: TERO NUNESADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: CLEIDEMARA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168)ADVOGADO(A): ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578)AGRAVADO: CLEDILSON VALDIR ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SCHROEDER (OAB SC036168)ADVOGADO(A): ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578) DESPACHO/DECISÃO Terra Alta Empreendimentos Imobiliários Ltda., Helio Cardoso Derenne e Tero Nunes interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú nos autos de n. 5007119-64.2022.8.24.0113, que indeferiu pedido de substituição dos imóveis nos quais foram realizadas as averbações premonitórias (evento 250, da origem).
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) os imóveis que sofreram a anotação premonitória foram negociados com terceiros muito antes do próprio ajuizamento da ação, de modo que o propósito do pedido se deu no intuito de preservar o direito destes terceiros adquirentes; (ii) apesar de substanciosa comprovação de que a ordem da tutela de urgência teria sido direcionada a imóveis de terceiros estranhos à lide, ainda assim o juízo de origem entendeu pela manutenção da decisão, deixando de apreciar, inclusive, o pedido de substituição por outros dois imóveis, reconhecidamente de propriedade da Agravante (evento nº 248, documentos 3 e 4), que poderiam fazer frente ao acautelamento da decisão agravada.
Logo, prejuízo algum haveria aos Agravados, já que a cautela estaria, de qualquer modo, garantida em razão do oferecimento em substituição de outros dois imóveis à averbação premonitória (mat. 34.794 e 34.795), em os quais, inclusive, ostentam as características ressalvadas pelos Agravados (mín. 300,00 m2 ).
Por outro lado, é patente o prejuízo aos terceiros adquirentes, pois se viram diante da ameaça de constrição ilegal oriunda de processo em relação ao qual não integram e que sequer possuem envolvimento direto, tendo adquirido os imóveis regularmente constituídos segundo os trâmites da Lei nº 6.766/79 na mais absoluta boa-fé.
Requer " a concessão de efeito ativo ao recurso, na forma como prevê o art. art. 1.019, inciso I, 2ª parte, do CPC, para o fim de para o fim de ordenar a retirada da averbação premonitória sobre as matrículas nº 34.782 e nº 34.783, a fim de que sejam direcionadas às matrículas em substituição nº 34.794 e nº 34.795, ambos do R.I. de Camboriú́ (SC)"; e, ao final, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar eventualmente concedida. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e foi recolhido o preparo (Evento 1, ANEXO2), motivo pelo qual defere-se o processamento do recurso em estudo.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil. 2ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial não se destina, ante os limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância.
A propósito, conforme orientação colhida de voto do Des.
Hélio do Valle Pereira nesta Corte "O agravo de instrumento se reporta à decisão interlocutória recorrida.
Seu efeito devolutivo tem esse recorte.
Não é um julgamento sobre a situação contemporânea do processo, ou valeria praticamente por um incidente dinâmico, uma apelação em perspectiva.
Cabe ao tribunal, à exceção de eventos que imponham decisão de ofício até por força do efeito translativo, restringir-se àquilo que era cognoscível pelo juízo de primeiro grau, ou haveria supressão de instância e quebra da lógica processual: decide-se na comarca e se recorre ao tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050546-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023).
Feito o introito, em análise às razões do recurso, pretensão e decisão objurgada, adianta-se que não se vislumbra neste momento um dos requisitos para concessão da tutela recursal almejada, qual seja, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, nos termos esclarecidos na decisão ora objurgada, a averbação premonitória possui caráter informativo, a fim de garantir a publicidade perante terceiros, sem implicar na indisponibilidade do bem. É, assim, uma medida de cautela, que não resulta em maiores prejuízos ao demandado.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor.
A norma também permite que outros credores avaliem a viabilidade de propor execução contra o mesmo devedor, considerando que o bem cujo registro indica a existência de execução contra seu proprietário já foi localizado por outrem, autor de execução em curso" (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 828).
Busca-se, assim, dar visibilidade à existência de processo judicial, notadamente ao terceiro de boa-fé, sem restringir o direito de propriedade da parte ou qualquer direito a ela assegurado, inclusive de usar, dispor ou alienar o bem.
Em recentes decisões, assim assentou a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL VISAVA O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
AVENTADA INJUSTA AMEAÇA AO SEU DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO BLOQUEIO, CONTRIÇÃO OU PENHORA DO BEM.
MEDIDA QUE VISA "PROTEGER O CREDOR CONTRA A PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIROS QUE PORVENTURA VENHAM A ADQUIRIR BENS DO DEVEDOR", (STJ, RESP 1.334.635/RS, QUARTA TURMA, MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 19.9.2019). ANOTAÇÃO, PORTANTO, QUE NÃO IMPEDE A POSSE DO AGRAVANTE.
ADEMAIS, IRREVERSIBILIDADE QUE IMPEDE O LEVANTAMENTO DA MEDIDA (ART. 300, § 3º DO CPC).
CONTRADITÓRIO QUE TRARÁ MAIS INFORMAÇÕES AOS AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, DEMONSTRARÁ QUAL A MELHOR SOLUÇÃO AO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067130-39.2024.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES REGISTRADAS SOBRE ESTE BEM, CONSIGNANDO QUE A BAIXA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DEVERIA SER COMPROVADA PELA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA NÃO OBSTA A AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA JUNTO À RESPECTIVA MATRÍCULA. ACOLHIMENTO.
PROCEDIMENTO QUE DETÉM POR ESCOPO TORNAR PÚBLICA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA PERANTE TERCEIROS QUE EVENTUALMENTE ALMEJEM ADQUIRIR O BEM, NÃO SE RESTRINGINDO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA PARTE, TAMPOUCO A QUALQUER DIREITO A ELA ASSEGURADO, INCLUSIVE DE USAR, DISPOR OU ALIENAR.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065313-37.2024.8.24.0000, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO DA EXEQUENTE. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE EXECUTIVA.
DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDA QUE NÃO SE EQUIPARA A PENHORA.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028816-92.2022.8.24.0000, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024).
Na verdade, no presente caso, segundo se extrai dos argumentos recursais, o intuito dos agravantes é preservar o direito de terceiros adquirentes, assim, a parte recorrente traz aos autos pretensão que deve ser exercida por aquele que, não sendo parte no processo, visa repelir ameaça de constrição sobre seus bens, enquadrando-se em hipótese de ajuizamento de embargos de terceiro, conforme art. 674, caput, do CPC. Ainda, nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", de modo que, em se tratando de interesse de terceiro, descabe à parte agravante veicular tal pretensão, ressalvada a concordância da parte recorrida. Sobre a impossibilidade da parte demandada pleitear direito alheio em nome próprio, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DO EMBARGANTE.POSTULADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO FATO DE QUE HAVERIAM BENS, NO ESPÓLIO DE COEXECUTADO, CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO, BEM COMO EM RAZÃO DE HAVER VEÍCULO, EM NOME DO EMBARGANTE, QUE TERIA SIDO VENDIDO A TERCEIRO. SOBRE ISTO, FALECE LEGITIMIDADE AO AGRAVANTE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUESITO. COEXECUTADO FALECIDO QUE ERA AVALISTA DO TÍTULO EXEQUENDO, A PAR DO AGRAVANTE. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM QUE SOCORRA O AVALISTA.
REGRA PREVALENTE SEGUNDO A QUAL "O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES" (ART. 789 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031546-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Nessa perspectiva, em análise perfunctória, própria desta fase, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Órgão Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Por essas razões, admito o agravo de instrumento e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no inc.
II do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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10/07/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GCIV0802 para GCIV0403)
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07/07/2025 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DCDP
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07/07/2025 11:05
Declarada suspeição
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02/06/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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02/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDEMARA APARECIDA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDILSON VALDIR ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
30/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/05/2025). Guia: 10323281 Situação: Baixado.
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23/05/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 250 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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