TJSC - 5003551-57.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003551-57.2025.8.24.0041/SC AUTOR: VALDECIR RUTHESADVOGADO(A): VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a(s) contestação(ões)/impugnação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 04:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003551-57.2025.8.24.0041/SC AUTOR: VALDECIR RUTHESADVOGADO(A): VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da audiência conciliatória Ainda que o art. 8º da Lei n.12.153/2009 possibilidade a realização de audiência de conciliação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado.
Ademais, relembro que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível.
Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente.
Por fim, a necessidade de instrução será analisada ao fim da fase postulatória, e não há óbice à posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, também por conta de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2". 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 especifiquem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.1.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). -
02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:49
Despacho
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02/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR RUTHES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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